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II SÉRIE-A — NÚMERO 273

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3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei não se aplica a atividades que, pela sua

natureza e atendendo ao seu objeto, visem exclusivamente a defesa nacional ou a segurança interna do

Estado português.

4 – No exercício das atividades referidas no número anterior, o Governo atua em conformidade com os

princípios e os objetivos do ordenamento e da gestão do espaço marítimo nacional previstos na presente lei e

respetiva legislação complementar.

Artigo 2.º

Espaço marítimo nacional

1 – O espaço marítimo nacional estende-se desde as linhas de base até ao limite exterior da plataforma

continental para além das 200 milhas náuticas, e organiza-se geograficamente nas seguintes zonas marítimas:

a) Entre as linhas de base e o limite exterior do mar territorial;

b) Zona económica exclusiva;

c) Plataforma continental, incluindo para além das 200 milhas náuticas.

2 – Para efeitos da presente lei, e em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito

do Mar, entendem-se por linhas de base:

a) A linha de baixa-mar ao longo da costa, representada nas cartas náuticas oficiais de maior escala;

b) Nas fozes dos rios que desaguam diretamente no mar, nas rias e nas lagoas costeiras abertas ao mar, a

linha reta traçada entre os pontos limites das linhas de baixa-mar das suas margens.

3 – Nos portos e instalações portuárias, a linha de base é a linha de contorno, constituída pela linha de

baixa-mar exterior ao longo dos molhes de proteção e pela linha de fecho na entrada do porto ou instalação

portuária.

Artigo 3.º

Princípios

Para além dos princípios consagrados na Lei de Bases do Ambiente e dos princípios inerentes ao estatuto

de domínio público, o ordenamento, a gestão e a utilização do espaço marítimo nacional observam os

seguintes princípios:

a) Unidade, devendo o ordenamento e a gestão garantir a integridade e indivisibilidade do espaço marítimo

nacional;

b) Abordagem ecossistémica, que tenha em consideração a natureza complexa e dinâmica dos

ecossistemas, incluindo a preservação do bom estado ambiental do meio marinho e das zonas costeiras;

c) Gestão conjunta entre a administração central e regional dos poderes de gestão sobre as águas

interiores e o mar territorial que pertençam ao território regional e que sejam compatíveis com a integração dos

bens em causa no domínio público marítimo do Estado;

d) Gestão partilhada, com as regiões autónomas, do espaço marítimo sob soberania ou jurisdição nacional

adjacente aos arquipélagos dos Açores e da Madeira, exercida entre os órgãos da administração central e

regional competentes em razão da matéria, salvo quando esteja em causa a integridade e soberania do

Estado;

e) Abordagem adaptativa, que tenha em consideração a dinâmica dos ecossistemas, os impactos das

alterações climáticas e a evolução do conhecimento, da tecnologia e das atividades e dos usos;

f) Otimização sustentável da compatibilidade e da coexistência das atividades e dos usos no espaço

marítimo nacional;

g) Governação multinível que, assegurada a compatibilidade com a integração no domínio público

marítimo, tenha em consideração a intervenção tendencialmente desconcentrada como garantia da boa