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30 DE AGOSTO DE 2023

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administração do espaço marítimo nacional;

h) Abordagem integrada, assegurando:

i) A coerência entre o ordenamento do espaço marítimo nacional e o ordenamento do espaço terrestre,

em especial das zonas costeiras;

ii) A continuidade e a integridade das infraestruturas de relevante interesse para o País em todo o

espaço marítimo nacional;

i) Abordagem multidisciplinar e transversal, assegurando:

i) A coordenação e a compatibilização do ordenamento e da gestão do espaço marítimo nacional com

as políticas de desenvolvimento económico, social, de ambiente e de ordenamento do território;

ii) A coordenação e a compatibilização do ordenamento e da gestão do espaço marítimo nacional com

as políticas sectoriais com incidência neste, garantindo a adequada ponderação dos interesses

públicos e privados em causa;

j) Participação pública e avaliação, com a garantia da participação dos cidadãos e entidades nos

procedimentos de ordenamento, gestão e utilização do espaço marítimo nacional e da avaliação contínua e

participada dos resultados das ações previstas na presente lei;

k) Transparência e segurança jurídica, com a garantia da publicidade de toda a informação relativa aos

procedimentos de ordenamento, gestão e utilização do espaço marítimo nacional, bem como da respetiva

avaliação, previsibilidade e determinabilidade das normas de ordenamento e gestão;

l) Valorização e fomento das atividades económicas numa perspetiva de longo prazo em estreita

articulação com a defesa e proteção dos valores naturais e do bom estado ecológico e químicos de modo a

garantir a utilização efetiva das faculdades atribuídas pelos títulos de utilização privativa, nas condições aí

estabelecidas;

m) Cooperação e coordenação regional e transfronteiriça, assegurando a cooperação e coordenação dos

diversos usos e atividades, em curso ou a desenvolver, no espaço marítimo nacional, atendendo aos efeitos

potencialmente decorrentes da sua utilização para espaços marítimos limítrofes internacionais ou de outros

Estados.

Artigo 4.º

Objetivos do ordenamento e gestão do espaço marítimo nacional

1 – O ordenamento e a gestão do espaço marítimo nacional têm como objetivos:

a) Garantir a soberania do Estado e a independência nacional e o reforço da autonomia estratégica do

País;

b) Valorizar a dimensão arquipelágica do País, reforçando a coesão nacional e o posicionamento

geostratégico de Portugal no Atlântico;

c) Promover o desenvolvimento da economia azul sustentável e do uso racional e eficiente dos recursos

marinhos e dos serviços dos ecossistemas, garantindo a compatibilidade e a sustentabilidade dos diversos

usos e das atividades nele desenvolvidos, atendendo à responsabilidade inter e intrageracional na utilização

do espaço marítimo nacional e visando o desenvolvimento de uma economia de valor acrescentado;

d) Desenvolver a cultura oceânica nacional, promovendo a prática de atividades marítimas, a fruição do

meio marinho e do património natural e cultural subaquático.

2 – O prosseguimento das ações desenvolvidas no âmbito do ordenamento e da gestão do espaço

marítimo nacional atende:

a) Ao valor económico, social, cultural, científico, geoestratégico, geopolítico e ambiental do espaço

marítimo nacional;