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II SÉRIE-A — NÚMERO 273

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nacional.

Artigo 11.º

Conflito de usos ou de atividades

1 – No âmbito da elaboração dos planos de afetação, quando se verifique um caso de conflito entre usos

ou atividades, em curso ou a desenvolver, no espaço marítimo nacional, na determinação do uso ou da

atividade prevalecente, são seguidos os seguintes critérios de preferência na determinação do uso ou da

atividade prevalecente, desde que estejam assegurados o bom estado ambiental do meio marinho e das

zonas costeiras:

a) Maior vantagem social e económica para o País, nomeadamente pela criação de emprego e

qualificação de recursos humanos, pela criação de valor, pelo contributo para o desenvolvimento sustentável e

pela autossuficiência em domínios estratégicos;

b) Máxima coexistência de usos ou de atividades.

2 – Os critérios de preferência indicados no número anterior aplicam-se pela ordem descendente aí

prevista, de forma eliminatória, aplicando-se sucessivamente quando, de acordo com o critério superior, haja

igualdade no resultado da apreciação e valorização dos usos e das atividades conflituantes ou quando o

referido critério superior não seja aplicável.

3 – Cabe às entidades referidas nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º, em cada caso, a apreciação e a valorização

dos critérios de preferência referidos no n.º 1.

4 – A preferência por um uso ou atividade, de acordo com o disposto nos números anteriores, pode implicar

a relocalização de usos ou de atividades em curso, nos termos a definir em diploma próprio.

5 – A aprovação de planos de afetação, incluindo por efeitos decorrentes da relocalização prevista no

número anterior, não pode causar impactes negativos significativos nos valores presentes nas áreas marinhas

protegidas, classificadas nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 7.º.

Artigo 11.º-A

Proteção e conservação de valores naturais e do património cultural

1 – Sem prejuízo do previsto nos números seguintes, os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo

nacional preveem medidas de proteção efetiva dos valores naturais e culturais.

2 – A classificação de áreas marinhas protegidas visa a proteção e conservação de valores naturais

presentes no espaço marítimo nacional, garantindo a diversidade biológica, ecológica e geológica e a

representatividade da biodiversidade e habitats.

3 – A classificação de áreas marinhas protegidas visa igualmente a proteção e valorização do património

cultural e das suas envolventes, devendo ser acauteladas as medidas necessárias à prevenção de ações

lesivas desse património.

Artigo 12.º

Direitos de informação e participação

1 – Todos os interessados têm direito a ser informados e a participar nos procedimentos de elaboração,

alteração, revisão e suspensão dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional,

designadamente com recurso a meios eletrónicos.

2 – Na elaboração, alteração, revisão e suspensão dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo

nacional é garantida:

a) A intervenção dos vários ministérios que tutelam os setores de atividades desenvolvidas no espaço

marítimo nacional e dos organismos públicos a que esteja afeta a administração das áreas ou volumes que

sejam objeto do plano de situação ou do plano de afetação;