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II SÉRIE-A — NÚMERO 273

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integridade e soberania do Estado e a projetos ou infraestruturas de relevante interesse para o País.

4 – Os municípios, as entidades intermunicipais e as comissões de coordenação e desenvolvimento

regional, nos assuntos diretamente relacionados com as respetivas competências e áreas geográficas, podem

apresentar propostas para a elaboração de planos de gestão do espaço marítimo nacional.

5 – Na situação prevista no n.º 1 são consultados os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.

6 – Na situação prevista no n.º 2, os órgãos de governo próprio das regiões autónomas consultam o

Governo.

Artigo 14.º-C

Compatibilização de usos, atividades e proteção de valores

1 – Os planos de gestão do espaço marítimo nacional constituem um segundo nível de ponderação,

definindo os termos da compatibilização dos usos, atividades e medidas de proteção e conservação,

existentes ou potenciais, previstos nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional.

2 – Os planos de gestão do espaço marítimo nacional estão sujeitos aos critérios, princípios e objetivos

previstos nos artigos 11.º e 11.º-A.

Artigo 14.º-D

Direitos de informação e participação

1 – Todos os interessados têm direito a ser informados e a participar nos procedimentos de elaboração,

alteração, revisão e suspensão dos planos de gestão do espaço marítimo nacional, designadamente com

recurso a meios eletrónicos.

2 – Na elaboração, alteração, revisão e suspensão dos planos de gestão do espaço marítimo nacional é

garantida:

a) A participação das autarquias locais, entidades intermunicipais e comissões de coordenação e

desenvolvimento regional, diretamente interessadas;

b) A participação das associações científicas, profissionais, sindicais e empresariais e organizações não

governamentais, direta ou indiretamente associadas às atividades marítimas;

c) A participação dos interessados através do processo de discussão pública;

d) A publicitação prévia dos projetos de planos de gestão do espaço marítimo nacional e de todas as

propostas e pareceres recebidos no âmbito do processo de discussão pública.

1 – Os planos de gestão do espaço marítimo nacional são publicados em Diário da República e, no caso

das regiões autónomas, no jornal oficial da respetiva região.

Artigo 14.º-E

Regime jurídico

O regime jurídico relativo ao objeto, âmbito e requisitos dos planos de gestão do espaço marítimo nacional

e da respetiva elaboração, aprovação, alteração, revisão e suspensão é estabelecido através de diploma

próprio.

CAPÍTULO IV

Utilização do espaço marítimo nacional

Artigo 15.º

Utilização comum

1 – O espaço marítimo nacional é de uso e fruição comum, nomeadamente nas suas funções de lazer ou

de atividades que não careçam de reserva de espaço.