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30 DE AGOSTO DE 2023

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2 – A utilização comum do espaço marítimo nacional não está sujeita a títulos de utilização, desde que

respeite a lei e os condicionamentos definidos nos planos aplicáveis e não prejudique o bom estado ambiental

do meio marinho e das zonas costeiras.

Artigo 16.º

Utilização privativa

É admissível a utilização privativa do espaço marítimo nacional, mediante a reserva de uma área ou

volume, para um aproveitamento do meio, dos recursos marinhos ou dos serviços dos ecossistemas superior

ao obtido por utilização comum, com vista ao desenvolvimento de atividades da economia azul sustentável ou

outras de que resulte vantagem para o interesse público.

Artigo 17.º

Títulos de utilização privativa

1 – A utilização privativa do espaço marítimo nacional é desenvolvida ao abrigo de um título de utilização

emitido nos termos e condições previstos na presente lei e demais legislação aplicável.

2 – O direito de utilização privativa do espaço marítimo nacional só pode ser atribuído por concessão,

licença ou autorização, qualquer que seja a natureza e a forma jurídica do seu titular.

3 – Os títulos de utilização privativa caducam no termo do prazo neles fixado, e extinguem-se nas

condições previstas em diploma próprio.

4 – A atribuição de um título de utilização privativa obriga o seu titular a uma utilização efetiva e determina

o dever de assegurar, a todo o tempo, a adoção das medidas necessárias para a obtenção e manutenção do

bom estado ambiental do meio marinho e das zonas costeiras, estando obrigado, após a extinção do referido

título, a executar as diligências necessárias para a reconstituição das condições físicas que tenham sido

alteradas e que não se traduzam num benefício, nos termos a definir em diploma próprio.

5 – Garantida a necessária compatibilização, pode ser atribuído mais do que um título de utilização

privativa do espaço marítimo nacional para a mesma área ou volume, incluindo no caso de parcerias entre

entidades distintas, nos termos definidos em legislação complementar.

6 – A atribuição de títulos de utilização privativa do espaço marítimo nacional para atividades ou usos, que

incidam em mais do que uma subárea do espaço marítimo nacional, é efetuada mediante procedimento e ato

único, ficando, exceto no caso de projetos ou infraestruturas de relevante interesse para o País,

salvaguardada a intervenção das várias entidades competentes.

7 – A legislação complementar pode, consoante a natureza, duração e impactes das atividades e dos usos

e a especificidade dos instrumentos de ordenamento e dos planos de gestão do espaço marítimo nacional

aplicáveis, estabelecer procedimentos simplificados para a atribuição de autorizações e licenças.

Artigo 18.º

Emissão de outras concessões, licenças ou autorizações

1 – A atribuição de um título de utilização privativa não concede ao seu titular o direito à utilização ou

exploração de recursos do espaço marítimo nacional.

2 – Nos casos em que o exercício de um uso ou de uma atividade dependa, para além do título de

utilização privativa do espaço marítimo nacional, da emissão de outras concessões, licenças ou autorizações,

os vários procedimentos aplicáveis são articulados nos termos a desenvolver em legislação complementar.

3 – A legislação complementar pode estabelecer regimes especiais de atribuição de títulos de utilização

privativa do espaço marítimo nacional que, salvaguardada a sua natureza, procedam à unificação dos títulos

previstos na presente lei com atos previstos noutra legislação, incluindo o estabelecimento de procedimentos

únicos, sem prejuízo dos regimes jurídicos ambientais aplicáveis.