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II SÉRIE-A — NÚMERO 273

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b) À preservação, proteção e recuperação dos valores culturais e naturais e dos ecossistemas costeiros e

marinhos, assegurando o cumprimento dos compromissos internacionais nesta matéria;

c) À obtenção e manutenção do bom estado ambiental do meio marinho;

d) À prevenção dos riscos e minimização dos efeitos decorrentes de acidentes, de catástrofes naturais, de

alterações climáticas ou da ação humana.

3 – (Revogado.)

4 – O ordenamento e a gestão do espaço marítimo nacional visam ainda o aproveitamento da informação

disponível sobre o espaço marítimo nacional.

5 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 11.º e 11.º-A, o ordenamento e a gestão do espaço marítimo

nacional devem ainda prevenir ou minimizar eventuais conflitos entre usos, atividades e medidas de proteção

e conservação de valores naturais e culturais, desenvolvidos ou presentes no espaço marítimo nacional.

Artigo 5.º

Competência

1 – Compete ao Governo promover políticas ativas de ordenamento e de gestão do espaço marítimo

nacional e prosseguir as atividades necessárias à aplicação da presente lei e respetiva legislação

complementar, sem prejuízo das competências dos governos regionais das regiões autónomas no quadro de

uma gestão conjunta ou partilhada.

2 – Compete ao membro do Governo responsável pela área do mar desenvolver e coordenar as ações

necessárias ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional, sem prejuízo dos poderes exercidos no

quadro de uma gestão conjunta ou partilhada com as regiões autónomas, e, sempre que necessário,

assegurar a devida articulação e compatibilização com o ordenamento e a gestão do espaço terrestre.

3 – Compete às regiões autónomas, assegurada a compatibilidade com a respetiva integração no domínio

público marítimo, e salvo nas matérias relativas à integridade e soberania do Estado e nos casos de projetos

ou infraestruturas de relevante interesse para o País, a execução dos instrumentos de ordenamento do espaço

marítimo nacional nas zonas marítimas adjacentes aos respetivos arquipélagos até às 200 milhas náuticas.

Artigo 6.º

Sistema de ordenamento e de gestão do espaço marítimo nacional

O sistema de ordenamento e de gestão do espaço marítimo nacional compreende:

a) Instrumentos estratégicos de política de ordenamento e de gestão do espaço marítimo nacional,

nomeadamente a Estratégia Nacional para o Mar;

b) Instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional referidos no artigo 7.º;

c) Planos de gestão do espaço marítimo nacional referidos no artigo 14.º-A.

CAPÍTULO II

Ordenamento do espaço marítimo nacional

Artigo 7.º

Instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional

1 – O ordenamento do espaço marítimo nacional é efetuado através dos seguintes instrumentos que

vinculam as entidades públicas e, direta e imediatamente, os particulares:

a) Planos de situação de uma ou mais áreas e ou de volumes das zonas do espaço marítimo nacional

referidas no n.º 1 do artigo 2.º, com a identificação dos sítios de proteção e de preservação do meio marinho e

da distribuição espacial e temporal dos usos e das atividades atuais e potenciais;