O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 273

10

a) A participação das autarquias locais, entidades intermunicipais e comissões de coordenação e

desenvolvimento regional, diretamente interessadas;

b) A participação das associações científicas, profissionais, sindicais e empresariais e organizações não

governamentais, direta ou indiretamente associadas às atividades marítimas;

c) A participação dos interessados através do processo de discussão pública;

d) A publicitação prévia dos projetos de planos de gestão do espaço marítimo nacional e de todas as

propostas e pareceres recebidos no âmbito do processo de discussão pública.

3 – Os planos de gestão do espaço marítimo nacional são publicados em Diário da República e, no caso

das regiões autónomas, no jornal oficial da respetiva região.

Artigo 14.º-E

Regime jurídico

O regime jurídico relativo ao objeto, âmbito e requisitos dos planos de gestão do espaço marítimo nacional

e da respetiva elaboração, aprovação, alteração, revisão e suspensão é estabelecido através de diploma

próprio.

Artigo 27.º-A

Zonas especiais de atividade

1 – Tendo em vista o desenvolvimento de projetos sem fins comerciais e pré-comerciais ou a realização de

testes de experimentação de produtos e serviços, importantes para o desenvolvimento da economia azul

sustentável, podem ser criadas zonas especiais de atividade no espaço marítimo nacional, nomeadamente

zonas livres tecnológicas.

2 – A criação das zonas especiais de atividade referidas no número anterior depende de conformidade com

os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional, devendo ser, quando necessário, promovida a

aprovação de plano de afetação.

3 – Sem prejuízo da criação de procedimentos simplificados, a utilização do espaço marítimo nacional na

zona especial de atividade depende da atribuição de título de utilização privativa do espaço marítimo nacional

pela entidade competente para a emissão dos referidos títulos na área em causa.

4 – O procedimento de criação e o regime das zonas especiais de atividade no espaço marítimo nacional e

a sua relação com os regimes aplicáveis à respetiva atividade é estabelecido em legislação complementar.»

Artigo 4.º

Alterações sistemáticas

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas à Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, na sua redação

atual:

a) É aditado o Capítulo III com a epígrafe «Gestão do espaço marítimo nacional», que integra os artigos

14.º-A a 14.º-E;

b) Os Capítulos III e IV são renumerados, passando a Capítulo IV e V;

c) A epígrafe do artigo 20.º passa a designar-se «Utilizações sujeitas a licença».

Artigo 5.º

Norma transitória

Até à entrada em vigor da legislação complementar prevista no artigo seguinte, o ordenamento, a gestão e

a utilização do espaço marítimo nacional continuam a reger-se pelas disposições normativas que se

encontram em vigor.