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II SÉRIE-A — NÚMERO 273

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Artigo 22.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) O cumprimento do disposto nos planos de gestão do espaço marítimo nacional.

Artigo 24.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) A compensação dos impactes da ocupação do espaço marítimo nacional e dos benefícios que resultem

da respetiva utilização.

Artigo 27.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O disposto nos números anteriores, aplica-se com as devidas adaptações, aos planos de gestão do

espaço marítimo nacional.

Artigo 31.º

[…]

1 – O Governo, em articulação com os governos regionais, apresenta, de três em três anos, à Assembleia

da República um relatório sobre o estado do ordenamento e da gestão do espaço marítimo nacional, incluindo

o bom estado ambiental do meio marinho e das zonas costeiras, tendo em vista assegurar o desenvolvimento

sustentável.

2 – (Revogado.)»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 17/2014, de 10 de abril

São aditados à Lei n.º 17/2014, de 10 abril, na sua redação atual, os artigos 11.º-A, 14.º-A, 14.º-B, 14.º-C,

14.º-D, 14.º-E e 27.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 11.º-A

Proteção e conservação de valores naturais e do património cultural

1 – Sem prejuízo do previsto nos números seguintes, os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo

nacional preveem medidas de proteção efetiva dos valores naturais e culturais.

2 – A classificação de áreas marinhas protegidas visa a proteção e conservação de valores naturais

presentes no espaço marítimo nacional, garantindo a diversidade biológica, ecológica e geológica e a

representatividade da biodiversidade e habitats.

3 – A classificação de áreas marinhas protegidas visa igualmente a proteção e valorização do património

cultural e das suas envolventes, devendo ser acauteladas as medidas necessárias à prevenção de ações