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30 DE AGOSTO DE 2023

5

d) À prevenção dos riscos e minimização dos efeitos decorrentes de acidentes, de catástrofes naturais, de

alterações climáticas ou da ação humana.

3 – (Revogado.)

4 – […]

5 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 11.º e 11.º-A, o ordenamento e a gestão do espaço marítimo

nacional devem ainda prevenir ou minimizar eventuais conflitos entre usos, atividades e medidas de proteção

e conservação de valores naturais e culturais, desenvolvidos ou presentes no espaço marítimo nacional.

Artigo 5.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Compete às regiões autónomas, assegurada a compatibilidade com a respetiva integração no domínio

público marítimo, e salvo nas matérias relativas à integridade e soberania do Estado e nos casos de projetos

ou infraestruturas de relevante interesse para o País, a execução dos instrumentos de ordenamento do espaço

marítimo nacional nas zonas marítimas adjacentes aos respetivos arquipélagos até às 200 milhas náuticas.

Artigo 6.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) Planos de gestão do espaço marítimo nacional referidos no artigo 14.º-A.

Artigo 7.º

[…]

1 – O ordenamento do espaço marítimo nacional é efetuado através dos seguintes instrumentos que

vinculam as entidades públicas e, direta e imediatamente, os particulares:

a) […]

b) […]

c) Áreas marinhas protegidas classificadas com o objetivo de conferir aos valores aí presentes um regime

de proteção superior e diferenciado relativamente ao espaço marítimo adjacente.

2 – […]

3 – […]

4 – As áreas marinhas protegidas, assim que classificadas, integram o plano de situação, excluindo, para a

área em causa, todas as atividades e usos que sejam incompatíveis com o regime de ordenamento previsto no

ato de classificação.

Artigo 8.º

[…]

1 – Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional que respeitem à zona entre a linha de

base e o limite exterior do mar territorial, à zona económica exclusiva e à plataforma continental, incluindo para

além das 200 milhas náuticas, são elaborados pelo Governo.

2 – […]