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30 DE AGOSTO DE 2023

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 17/2014, de 10 abril, alterada pela Lei n.º 1/2021, de

11 de janeiro, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo

Nacional.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 17/2014, de 10 abril

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 22.º, 24.º, 27.º e 31.º da Lei

n.º 17/2014, de 10 abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […]

2 – A política de ordenamento e de gestão do espaço marítimo nacional define e integra as ações

promovidas pelo Estado e pelas regiões autónomas, visando assegurar uma adequada organização, gestão e

utilização do espaço marítimo nacional, na perspetiva da sua valorização e salvaguarda, tendo como finalidade

contribuir, nomeadamente através da promoção da economia azul, para o desenvolvimento sustentável do

País.

3 – […]

4 – […]

Artigo 2.º

[…]

1 – O espaço marítimo nacional estende-se desde as linhas de base até ao limite exterior da plataforma

continental para além das 200 milhas náuticas, e organiza-se geograficamente nas seguintes zonas marítimas:

a) […]

b) […]

c) Plataforma continental, incluindo para além das 200 milhas náuticas.

2 – […]

3 – […]

Artigo 3.º

[…]

Para além dos princípios consagrados na Lei de Bases do Ambiente e dos princípios inerentes ao estatuto

de domínio público, o ordenamento, a gestão e a utilização do espaço marítimo nacional observam os

seguintes princípios:

a) Unidade, devendo o ordenamento e a gestão garantir a integridade e indivisibilidade do espaço

marítimo nacional;

b) [Anterior alínea a).]

c) […]

d) […]

e) Abordagem adaptativa, que tenha em consideração a dinâmica dos ecossistemas, os impactos das

alterações climáticas e a evolução do conhecimento, da tecnologia e das atividades e dos usos;