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II SÉRIE-A — NÚMERO 273

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3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os órgãos do governo próprio das regiões autónomas podem

elaborar os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional que respeitem, nas zonas marítimas

adjacentes, aos respetivos arquipélagos até às 200 milhas náuticas.

4 – Os interessados podem apresentar propostas para a elaboração dos planos de afetação referidos na

alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º.

5 – Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional são aprovados pelo Governo.

6 – O Governo consulta os órgãos de governo próprio das regiões autónomas nas situações previstas nos

n.os 1 e 5.

7 – Os órgãos de governo próprio das regiões autónomas consultam o Governo na situação prevista no

n.º 3.

Artigo 9.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) Na sequência da classificação das áreas marinhas protegidas nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º

4 do artigo 7.º.

2 – […]

3 – O disposto no artigo anterior aplica-se, com as devidas adaptações, à alteração e revisão previstas nos

números anteriores.

Artigo 11.º

[…]

1 – […]

a) Maior vantagem social e económica para o País, nomeadamente pela criação de emprego e

qualificação de recursos humanos, pela criação de valor, pelo contributo para o desenvolvimento sustentável e

pela autossuficiência em domínios estratégicos;

b) […]

2 – […]

3 – Cabe às entidades referidas nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º, em cada caso, a apreciação e a valorização

dos critérios de preferência referidos no n.º 1.

4 – […]

5 – A aprovação de planos de afetação, incluindo por efeitos decorrentes da relocalização prevista no

número anterior, não pode causar impactes negativos significativos nos valores presentes nas áreas marinhas

protegidas, classificadas nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 7.º.

Artigo 12.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) A participação das autoridades das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no âmbito das suas