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30 DE AGOSTO DE 2023

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Artigo 6.º

Legislação complementar

No prazo de seis meses a contar da publicação da presente lei, o Governo procede:

a) À alteração da legislação complementar prevista no artigo 30.º da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, na sua

redação atual, em conformidade com as alterações introduzidas pela presente lei;

b) À aprovação do regime jurídico aplicável à elaboração, alteração, revisão e suspensão dos planos de

gestão do espaço marítimo nacional.

Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 3 do artigo 4.º, o artigo 23.º e o n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril,

na sua redação atual.

Artigo 8.º

Republicação

É republicada em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, com

a redação introduzida pela presente lei.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de agosto de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — Pel'O Ministro da Economia e do Mar, José Maria da

Cunha Costa — Pel'A Ministra dos Assuntos Parlamentares, João Paulo Moreira Correia.

ANEXO

(a que se refere o artigo 8.º)

Republicação da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei estabelece as bases da política de ordenamento e de gestão do espaço marítimo

nacional identificado no artigo seguinte.

2 – A política de ordenamento e de gestão do espaço marítimo nacional define e integra as ações

promovidas pelo Estado e pelas regiões autónomas, visando assegurar uma adequada organização, gestão e

utilização do espaço marítimo nacional, na perspetiva da sua valorização e salvaguarda, tendo como finalidade

contribuir, nomeadamente através da promoção da economia azul, para o desenvolvimento sustentável do

País.