O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE AGOSTO DE 2023

9

lesivas desse património.

Artigo 14.º-A

Planos de gestão do espaço marítimo nacional

1 – A gestão do espaço marítimo nacional é efetuada através de planos de gestão do espaço marítimo

nacional que desenvolvem os instrumentos de ordenamento referidos no artigo 7.º.

2 – Os planos de gestão do espaço marítimo nacional têm por objeto usos, atividades e valores previstos

nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional, relativamente à respetiva área de

intervenção, e observam as condições e limites aí previstos.

3 – No caso das áreas marinhas protegidas, os planos de gestão do espaço marítimo nacional preveem os

mecanismos de monitorização e avaliação, os objetivos de conservação e proteção e especificam as

condições de acesso às áreas para fruição.

4 – Os planos de gestão do espaço marítimo nacional vinculam as entidades públicas e, direta e

imediatamente, os particulares.

Artigo 14.º-B

Elaboração e aprovação dos planos de gestão

1 – Os membros do Governo responsáveis pelas áreas do mar e dos setores em causa aprovam os planos

de gestão do espaço marítimo nacional que respeitem à zona entre a linha de base e o limite exterior do mar

territorial, à zona económica exclusiva e à plataforma continental, incluindo para além das 200 milhas náuticas.

2 – Os órgãos de governo próprio das regiões autónomas podem, no âmbito das respetivas atribuições,

elaborar e aprovar os planos de gestão do espaço marítimo nacional que respeitem exclusivamente às zonas

marítimas adjacentes aos respetivos arquipélagos até às 200 milhas náuticas.

3 – Excluem-se do número anterior as matérias inerentes ao estatuto de domínio público e as relativas à

integridade e soberania do Estado e a projetos ou infraestruturas de relevante interesse para o País.

4 – Os municípios, as entidades intermunicipais e as comissões de coordenação e desenvolvimento

regional, nos assuntos diretamente relacionados com as respetivas competências e áreas geográficas, podem

apresentar propostas para a elaboração de planos de gestão do espaço marítimo nacional.

5 – Na situação prevista no n.º 1 são consultados os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.

6 – Na situação prevista no n.º 2, os órgãos de governo próprio das regiões autónomas consultam o

Governo.

Artigo 14.º-C

Compatibilização de usos, atividades e proteção de valores

1 – Os planos de gestão do espaço marítimo nacional constituem um segundo nível de ponderação,

definindo os termos da compatibilização dos usos, atividades e medidas de proteção e conservação,

existentes ou potenciais, previstos nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional.

2 – Os planos de gestão do espaço marítimo nacional estão sujeitos aos critérios, princípios e objetivos

previstos nos artigos 11.º e 11.º-A.

Artigo 14.º-D

Direitos de informação e participação

1 – Todos os interessados têm direito a ser informados e a participar nos procedimentos de elaboração,

alteração, revisão e suspensão dos planos de gestão do espaço marítimo nacional, designadamente com

recurso a meios eletrónicos.

2 – Na elaboração, alteração, revisão e suspensão dos planos de gestão do espaço marítimo nacional é

garantida: