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30 DE AGOSTO DE 2023

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b) (Revogada.)

c) A participação das autoridades das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no âmbito das suas

competências;

d) A participação das autarquias locais, entidades intermunicipais e as comissões de coordenação e

desenvolvimento regional, diretamente interessadas;

e) A participação das associações científicas, profissionais, sindicais e empresariais e organizações não

governamentais, direta ou indiretamente associadas às atividades marítimas;

f) A participação dos interessados através do processo de discussão pública;

g) A publicação prévia dos projetos de instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional e de

todas as propostas e pareceres recebidos no âmbito do processo de discussão pública.

3 – Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional são publicados em Diário da República.

Artigo 13.º

Acompanhamento do ordenamento

São criados instrumentos de acompanhamento permanente e de avaliação técnica do ordenamento do

espaço marítimo nacional, nos termos a definir em diploma próprio.

Artigo 14.º

Regime jurídico

O regime jurídico aplicável à elaboração, aprovação, alteração, revisão e suspensão dos instrumentos de

ordenamento do espaço marítimo nacional é estabelecido através de diploma próprio.

CAPÍTULO III

Gestão do espaço marítimo nacional

Artigo 14.º-A

Planos de gestão do espaço marítimo nacional

1 – A gestão do espaço marítimo nacional é efetuada através de planos de gestão do espaço marítimo

nacional que desenvolvem os instrumentos de ordenamento referidos no artigo 7.º.

2 – Os planos de gestão do espaço marítimo nacional têm por objeto usos, atividades e valores previstos

nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional, relativamente à respetiva área de

intervenção, e observam as condições e limites aí previstos.

3 – No caso das áreas marinhas protegidas, os planos de gestão do espaço marítimo nacional preveem os

mecanismos de monitorização e avaliação, os objetivos de conservação e proteção e especificam as

condições de acesso às áreas para fruição.

4 – Os planos de gestão do espaço marítimo nacional vinculam as entidades públicas e, direta e

imediatamente, os particulares.

Artigo 14.º-B

Elaboração e aprovação dos planos de gestão

1 – Os membros do Governo responsáveis pelas áreas do mar e dos setores em causa aprovam os planos

de gestão do espaço marítimo nacional que respeitem à zona entre a linha de base e o limite exterior do mar

territorial, à zona económica exclusiva e à plataforma continental, incluindo para além das 200 milhas náuticas.

2 – Os órgãos de governo próprio das regiões autónomas podem, no âmbito das respetivas atribuições,

elaborar e aprovar os planos de gestão do espaço marítimo nacional que respeitem exclusivamente às zonas

marítimas adjacentes aos respetivos arquipélagos até às 200 milhas náuticas.

3 – Excluem-se do número anterior as matérias inerentes ao estatuto de domínio público e as relativas à