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30 DE AGOSTO DE 2023

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Artigo 25.º

Outras utilizações

As utilizações do espaço marítimo nacional não abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente lei, e que

estejam sujeitas a normas e princípios de direito internacional e a convenções internacionais que vigoram na

ordem interna e que vinculem o Estado português, devem ser reguladas pelo Governo, tendo em vista o seu

enquadramento no ordenamento do espaço marítimo nacional instituído pela presente lei.

CAPÍTULO V

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 26.º

Financiamento das políticas públicas de ordenamento e gestão do espaço marítimo nacional

O financiamento das políticas públicas de ordenamento e gestão do espaço marítimo é assegurado pela

dotação do Orçamento do Estado, por fundos comunitários e por receitas provenientes do licenciamento,

concessão e autorização da utilização privativa do espaço marítimo nacional, em termos a definir em diploma

próprio.

Artigo 27.º

Articulação e compatibilização com outros instrumentos de ordenamento e de planeamento

1 – A articulação e a compatibilização dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional com

outros instrumentos de ordenamento e de planeamento de natureza legal ou regulamentar com incidência no

espaço marítimo nacional, são feitas nos termos a definir em diploma próprio.

2 – Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo asseguram a respetiva articulação e

compatibilização com os programas e os planos territoriais, sempre que incidam sobre a mesma área ou sobre

áreas que, pela interdependência estrutural ou funcional dos seus elementos, necessitam de uma

coordenação integrada de ordenamento.

3 – O disposto nos números anteriores, aplica-se com as devidas adaptações, aos planos de gestão do

espaço marítimo nacional.

Artigo 27.º-A

Zonas especiais de atividade

1 – Tendo em vista o desenvolvimento de projetos sem fins comerciais e pré-comerciais ou a realização de

testes de experimentação de produtos e serviços, importantes para o desenvolvimento da economia azul

sustentável, podem ser criadas zonas especiais de atividade no espaço marítimo nacional, nomeadamente

zonas livres tecnológicas.

2 – A criação das zonas especiais de atividade referidas no número anterior depende de conformidade com

os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional, devendo ser, quando necessário, promovida a

aprovação de plano de afetação.

3 – Sem prejuízo da criação de procedimentos simplificados, a utilização do espaço marítimo nacional na

zona especial de atividade depende da atribuição de título de utilização privativa do espaço marítimo nacional

pela entidade competente para a emissão dos referidos títulos na área em causa.

4 – O procedimento de criação e o regime das zonas especiais de atividade no espaço marítimo nacional e

a sua relação com os regimes aplicáveis à respetiva atividade é estabelecido em legislação complementar.

Artigo 28.º

Utilização de águas do litoral e salobras para fins aquícolas

A utilização de águas do litoral e salobras para fins aquícolas, incluindo as águas piscícolas e conquícolas,