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II SÉRIE-A — NÚMERO 273

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Artigo 19.º

Utilizações sujeitas a concessão

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º, está sujeita a prévia concessão a utilização privativa do espaço

marítimo nacional que faça uso prolongado de uma área ou volume deste espaço.

2 – Entende-se por uso prolongado o que é feito de forma ininterrupta e que tem duração superior a 12

meses.

3 – A concessão pode ter uma duração máxima de 50 anos, sendo atribuída nos termos e nas condições a

definir em diploma próprio.

Artigo 20.º

Utilizações sujeitas a licença

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, está sujeita a licença prévia a utilização privativa do

espaço marítimo nacional que faça uso temporário, intermitente ou sazonal, de uma área ou volume deste

espaço.

2 – A licença tem a duração máxima de 25 anos, sendo atribuída nos termos e condições a definir em

diploma próprio.

Artigo 21.º

Utilizações sujeitas a autorização

Está sujeita a autorização a utilização privativa do espaço marítimo nacional no âmbito de projetos-piloto

relativos a novos usos ou tecnologias ou de atividades sem caráter comercial.

Artigo 22.º

Requisitos e condições para a atribuição de títulos de utilização privativa

A atribuição dos títulos de utilização privativa deve assegurar:

a) A observância das normas e princípios da presente lei e demais legislação que lhe sejam aplicáveis;

b) O cumprimento do disposto nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional;

c) O cumprimento do disposto nos planos de gestão do espaço marítimo nacional.

Artigo 23.º

Pedido de informação prévia

(Revogado.)

Artigo 24.º

Regime económico e financeiro

O regime económico e financeiro associado à utilização privativa do espaço marítimo nacional é definido

em diploma próprio, o qual promove:

a) A sustentabilidade económica, social e ambiental da utilização do espaço marítimo nacional;

b) O desenvolvimento de atividades de investigação científica marinha consideradas de interesse público

ou realizadas no âmbito de programas de investigação promovidos ou apoiados pelo Estado português;

c) A compensação dos impactes da ocupação do espaço marítimo nacional e dos benefícios que resultem

da respetiva utilização.