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II SÉRIE-A — NÚMERO 273

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bem como as zonas de produção de moluscos bivalves, fica sujeita, com as necessárias adaptações, ao

regime previsto na presente lei e respetiva legislação complementar.

Artigo 29.º

Disponibilização de informação

1 – Os dados de base relativos ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional, produzidos por

entidades públicas ou disponibilizados em cumprimento de obrigações legais, devem ser colocados de forma

gratuita e acessível à disposição do público, nomeadamente através de aplicações de informação e

comunicação que permitam serviços de pesquisa, visualização e disponibilização.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de cobrança de taxas, no caso de ser

necessário o tratamento significativo dos dados a disponibilizar, sem prejuízo de poderem ser estabelecidas

isenções em situações específicas devidamente justificadas.

3 – O disposto nos números anteriores não prejudica a salvaguarda da confidencialidade dos dados, ou da

proteção devida a outros direitos existentes, nomeadamente o sigilo comercial e industrial, ou os direitos da

propriedade intelectual, quando devidamente justificado.

Artigo 30.º

Legislação complementar

No prazo de seis meses a contar da publicação da presente lei, são aprovados os respetivos diplomas

complementares que definem:

a) Os instrumentos de acompanhamento permanente e de avaliação técnica do ordenamento do espaço

marítimo nacional;

b) O regime jurídico aplicável à elaboração, alteração, revisão e suspensão dos instrumentos de

ordenamento do espaço marítimo nacional;

c) O regime jurídico aplicável aos títulos de utilização privativa do espaço marítimo nacional e o regime

económico e financeiro associado à utilização privativa do espaço marítimo nacional;

d) A regulamentação dos meios de financiamento das políticas de ordenamento e de gestão do espaço

marítimo nacional.

Artigo 31.º

Relatórios sobre o estado do ordenamento e utilização do espaço marítimo nacional

1 – O Governo, em articulação com os governos regionais, apresenta, de três em três anos, à Assembleia

da República um relatório sobre o estado do ordenamento e da gestão do espaço marítimo nacional, incluindo

o bom estado ambiental do meio marinho e das zonas costeiras, tendo em vista assegurar o desenvolvimento

sustentável.

2 – (Revogado.)

Artigo 32.º

Disposição transitória

1 – Até à entrada em vigor da legislação complementar prevista no artigo 30.º, a utilização do espaço

marítimo nacional continua a reger-se pelas disposições normativas que se encontram em vigor.

2 – Os títulos de utilização dos recursos no espaço marítimo nacional emitidos ao abrigo de legislação

anterior mantêm-se em vigor nos termos em que o foram, designadamente no que respeita aos direitos de

utilização que lhes são inerentes.