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II SÉRIE-A — NÚMERO 280

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PROJETO DE LEI N.º 887/XV/1.ª

TRANSPARÊNCIA E APLICAÇÃO DEMOCRÁTICA DOS EXCESSOS DE RECEITA FISCAL FACE AO

ORÇAMENTO DO ESTADO E ATUALIZAÇÃO AUTOMÁTICA DOS ESCALÕES DO IRS

Exposição de Motivos

Uma situação de excesso de cobrança de impostos face ao orçamentado, para mais quando se repete, é

uma entorse democrática. A Assembleia da República aprova o Orçamento do Estado, em especial o

chamado «orçamento da receita», para fazer face ao «orçamento da despesa». A decisão democrática

orçamental é, também, uma previsão e uma autorização para cobrança de receita.

Neste sentido, a captação dos recursos dos contribuintes pelo Estado num valor que ultrapassa as suas

próprias necessidades carece de legitimidade, impondo-se, por conseguinte, regular esta situação.

Importará, portanto, definir, para o futuro e com valor reforçado, um quadro jurídico sólido que discipline a

utilização a dar a tal excesso, dando transparência e legitimando democraticamente o destino de tal receita

não prevista no orçamento.

Propõe-se, por isso, que a Lei de Enquadramento Orçamental passe a regular as situações de excesso de

cobrança de receita fiscal face ao previsto no respetivo Orçamento do Estado, incorporando uma norma legal

que introduza limitações, transparência e deliberação democrática, e imponha que, em caso de verificação

desse excesso:

i. Se realize um debate parlamentar, com a presença do Governo, sobre essa situação de excesso de

cobrança fiscal;

ii. A Assembleia da República delibere expressamente sobre o destino a dar ao montante desse excesso;

É também uma grave entorse democrática a não atualização dos limites dos escalões de IRS em contexto

inflacionista, pois tal constitui um aumento não autorizado de impostos. Mesmo que os salários e outros

rendimentos cresçam à taxa de inflação, o que manteria o rendimento real constante, não alterar os escalões

implica uma maior incidência de taxas mais altas em rendimentos reais menores, ou um aumento da tributação

real.

Para que tal aumento não ocorra é necessário que os limites dos escalões aumentem à taxa de inflação,

por forma a que, sobre o mesmo rendimento real, incidam as mesmas taxas que anteriormente.

De igual modo, quando a economia e os salários crescem em termos reais (eventualmente sem qualquer

inflação), a não atualização dos escalões de IRS implica que o imposto cobrado em percentagem do

rendimento (isto é, a carga fiscal) aumente. Esta realidade não é facilmente percetível por todos os

contribuintes, sendo por vezes contrariada por argumentos falaciosos, que exploram a ideia de que um

aumento de impostos exige um aumento das taxas de imposto. Este ambiente redunda, por vezes, no

aproveitamento do contexto inflacionista para aumentar impostos sem qualquer escrutínio democrático.

Portanto, aumentos de impostos devem ser discutidos e decididos democraticamente, com informação

clara e objetiva. Neste contexto, e de modo a garantir que não há um aumento de impostos (como fração do

rendimento) em resultado da não atualização de escalões, propõe-se que, por defeito, os escalões sejam

atualizados, tendo em conta a inflação e o crescimento real dos rendimentos (ou da economia).

Tal é possível usando como indexante a taxa de variação do PIB nominal por trabalhador, que incorpora o

crescimento da economia e também o crescimento dos preços dos bens produzidos internamente (o preço dos

bens produzidos incluídos no PIB).

A alternativa de usar os preços no consumidor (via índice de preços de um cabaz como o do IPC ou do

IHPC), ou o deflator do consumo privado (que mede os preços do consumo efetivamente realizado), não é

desejável, pois incorpora os aumentos de preços de bens importados, que por vezes são muito superiores aos

aumentos de preços domésticos, o que geraria na prática uma diminuição dos impostos cobrados em

percentagem do rendimento. Para mitigar efeitos pro-cíclicos, o indexante poderá considerar a variação do PIB

nominal por trabalhador.

Para garantir previsibilidade da lei fiscal, os valores do que será a atualização obrigatória por defeito são