O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE SETEMBRO DE 2023

3

fixados, considerando as contas trimestrais para o ano decorrido até ao 3.º trimestre (do ano -1, i.e., anterior à

aplicação da atualização).

Esta medida não impede que sejam promovidas alterações alternativas aos escalões e aos seus limites,

mas torna transparente e explícita a decisão de aumentar ou diminuir a carga fiscal.

De forma a garantir, no plano jurídico-normativo, o carácter efetivamente orientador desta proposta, bem

como maiores níveis de transparência em matéria fiscal e orçamental, propõe-se a introdução de normas na

Lei de Enquadramento Orçamental (LEO) e no artigo 68.º do Código do IRS que determinem que, em regra,

os escalões do IRS são alterados automaticamente, tendo em conta a taxa de variação do PIB nominal por

trabalhador e ficando os dados de referência da evolução do PIB nominal os apurados nas contas do 3.º

trimestre do ano anterior à aplicação da atualização.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD

abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinta alteração à Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei

n.º 151/2015, de 11 de setembro, alterada pelas Leis n.os 2/2018, de 29 de janeiro, 37/2018, de 7 de agosto,

41/2020, de 18 de agosto, e 10-B/2022, de 28 de abril.

Artigo 2.º

Alteração à Lei de Enquadramento Orçamental

O artigo 26.º da Lei de Enquadramento Orçamental passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 26.º

[…]

O disposto nos artigos constantes da presente secção, com exceção do disposto nos artigos 21.º e 26.º-A,

é interpretado e aplicado de acordo com as regras e orientações definidas pelas instituições da União

Europeia neste âmbito.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei de Enquadramento Orçamental

São aditados à Lei de Enquadramento Orçamental os artigos 21.º-A e 26.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 21.º-A

Excesso de cobrança de receita fiscal face ao previsto no Orçamento

1 – Sempre que a cobrança total de receita de impostos diretos e de impostos indiretos destinados ao setor

da administração central exceda em mais de 1 % o total da mesma receita prevista no Orçamento do Estado

para o ano em curso, a possibilidade de utilização do excedente durante o ano orçamental em curso fica

sujeita a aprovação por lei da Assembleia da República.

2 – Ao longo da execução orçamental e em face da evolução desta, o Governo deve reportar à Assembleia

da República quando estimar que, com elevada probabilidade, no final do exercício se verificará o excedente

previsto no número anterior.

3 – O Conselho das Finanças Públicas deverá pronunciar-se sempre que estimar, com elevada

probabilidade, a verificação do excedente previsto no número anterior.

Artigo 26.º-A

Moderação fiscal e transparência

1 – Salvo disposição em contrário a introduzir por ato legislativo que altere especificamente o n.º 1 do artigo