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11 DE SETEMBRO DE 2023

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Acresce referir que o disposto no ponto ii) da alínea g) do artigo 2.º-A introduz uma limitação à utilização

abusiva do incentivo proposto.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD

abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 2.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º-A

[…]

1 – Não se consideram rendimentos do trabalho dependente:

a) […].

b) […].

c) […].

d) […].

e) […].

f) […].

g) As importâncias suportadas pelas entidades patronais com compensações pagas ao trabalhador e que

se encontrem relacionadas com a concretização de objetivos quantitativos do próprio ou da entidade patronal,

designadamente a título de aumentos de produtividade, desde que aqueles se encontrem previamente

definidos no contrato de trabalho ou em documentos da entidade patronal que definam políticas

remuneratórias, verificados os seguintes limites:

i. O montante excluído de tributação corresponde a um montante igual ou inferior a 6% do valor médio

das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto auferidas nos últimos 12

meses; e,

ii. O montante auferido pelo trabalhador a título de remunerações regulares com caráter de retribuição

auferidas nos últimos 12 meses, não seja inferior ao valor médio dessas mesmas remunerações

auferidas nos últimos 36 meses.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – […].

14 – […].

15 – […].

16 – O disposto na alínea g) do n.º 1 aplica-se às importâncias aí referidas atribuídas e pagas até 31 de

dezembro de 2025.»