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II SÉRIE-A — NÚMERO 280

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Artigo 1.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 68.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 68.º

[…]

1 – As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:

Rendimento Coletável (euros)

Taxas (percentagem)

Normal (A)

Média (B)

Até 7479 13,0 13,000

De mais de 7479 até 11 284 19,0 15,023

De mais de 11 284 até 15 992 23,5 17,519

De mais de 15 992 até 20 700 25,5 19,334

De mais de 20 700 até 26 355 32,0 22,052

De mais de 26 355 até 38 632 34,0 25,849

De mais de 38 632 até 50 483 43,0 29,875

De mais de 50 483 até 78 834 44,75 35,225

Superior a 78 834 48,0 —

2 – […].»

Artigo 2.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.

Palácio de S. Bento, 10 de setembro de 2023.

Os Deputados do PSD: Joaquim Miranda Sarmento — Hugo Carneiro — Duarte Pacheco — Alexandre

Simões — Artur Soveral Andrade — Carlos Eduardo Reis — Hugo Martins de Carvalho — Isaura Morais —

João Barbosa de Melo — Jorge Paulo Oliveira — Patrícia Dantas — Paula Cardoso — Paulo Moniz — Rui

Vilar — Sara Madruga da Costa — Afonso Oliveira.

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