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II SÉRIE-A — NÚMERO 280

6

Rendimento coletável (euros)

Taxas (percentagem)

Normal (A)

Média (B)

De mais de 50 483 até 78 834 15,00 12,222

Superior a 78 834 48,00 -

2 – O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a 7479 (euro), é dividido em duas partes, nos

seguintes termos: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da

coluna B correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna A

respeitante ao escalão imediatamente superior.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados o artigo 12.º-B e os n.os 4 e 5 do artigo 99.º-F do Código do IRS.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.

Palácio de São Bento, 10 de setembro de 2023.

Os Deputados do PSD: Joaquim Miranda Sarmento — Alexandre Poço — Hugo Carneiro — Duarte

Pacheco — Alexandre Simões — Artur Soveral Andrade — Carlos Eduardo Reis — Hugo Martins de Carvalho

— Isaura Morais — João Barbosa de Melo — Jorge Paulo Oliveira — Patrícia Dantas — Paula Cardoso —

Paulo Moniz — Rui Vilar — Sara Madruga da Costa — Afonso Oliveira.

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PROJETO DE LEI N.º 889/XV/1.ª

ESTÍMULOS A AUMENTOS NA PRODUTIVIDADE ATRAVÉS DE UMA ISENÇÃO DE IRS E DE TSU

Exposição de motivos

Portugal tem um sério problema de produtividade. O País está há uma década a divergir da Europa, tem

vindo a ser sucessivamente ultrapassado e é hoje dos países com pior produtividade na União Europeia –

apenas Grécia, Eslováquia e Bulgária estão pior. O nível de produtividade de Portugal é de 74,8 % da média

da União Europeia e 71,8 % da zona euro. A situação tem-se vindo a agravar nos últimos 6 anos, em que o

País tem caído na comparação europeia.

A baixa produtividade tem várias causas estruturais que justificam respostas de várias políticas públicas,

incluindo fiscais. Assim, importa enfrentar o problema de uma elevada carga fiscal sobre o trabalho, e

particularmente elevadas taxas marginais de IRS, criar um forte desincentivo à melhoria do desempenho e

produtividade dos trabalhadores.

Como incentivo à melhoria da produtividade, propõe-se uma isenção de IRS e de TSU sobre prémios de

produtividade por desempenho no valor de até 6 % da remuneração base anual. A isenção aplica-se à

totalidade ou parte do prémio até este limite.