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II SÉRIE-A — NÚMERO 280

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68.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o quantitativo em Euro

correspondente aos limites inferiores e superiores dos escalões de rendimento coletável previstos na referida

norma é atualizado anualmente, mediante a aplicação aos referidos limites da taxa de variação do deflator do

produto interno bruto e da taxa de variação do produto interno bruto por trabalhador, apuradas com base nos

dados publicados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) no terceiro trimestre do ano anterior à entrada em

vigor da lei do Orçamento do Estado.

2 – No caso de leis do Orçamento do Estado com efeito modificativo ou retificativo aplica-se, para os

efeitos previstos no número anterior, a taxa de variação do deflator do produto interno bruto e a taxa de

variação do produto interno bruto por trabalhador apuradas com base nos dados publicados pelo INE no

trimestre imediatamente anterior ao da sua apresentação pelo Governo.

3 – A atualização prevista nos números anteriores resulta da aplicação de um coeficiente ao limite inferior e

ao limite superior de cada um dos escalões de rendimento coletável previstos no n.º 1 do artigo 68.º do Código

do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, dado pela seguinte fórmula:

(1+t.v. DPIB) x (1+t.v. PIB/t)

em que,

t.v. = taxa de variação em percentagem;

DPIB = Deflator do PIB;

PIB/t = PIB por trabalhador»

4 – A taxa de variação do deflator do produto interno bruto e a taxa de variação do produto interno bruto por

trabalhador, apuradas com base nos dados publicados pelo INE no trimestre imediatamente anterior ao da sua

apresentação pelo Governo, é publicada em portaria do Membro do Governo responsável pela área das

finanças até ao dia 20 de setembro do ano civil a que corresponda.»

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.

Palácio de S. Bento, 10 de setembro de 2023.

Os Deputados do PSD: Joaquim Miranda Sarmento — Hugo Carneiro — Duarte Pacheco — Alexandre

Simões — Artur Soveral Andrade — Carlos Eduardo Reis — Hugo Martins de Carvalho — Isaura Morais —

João Barbosa de Melo — Jorge Paulo Oliveira — Patrícia Dantas — Paula Cardoso — Paulo Moniz — Rui

Vilar — Sara Madruga da Costa — Afonso Oliveira.

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PROJETO DE LEI N.º 888/XV/1.ª

REDUZIR AS TAXAS DE IRS PARA OS JOVENS ATÉ AOS 35 ANOS PARA UM MÁXIMO DE 15 %

Exposição de motivos

A significativa emigração de jovens qualificados está a colocar em causa o futuro sustentável do País. É

crucial reter estes jovens em Portugal, mas para tal é necessário proporcionar-lhes melhores condições de

vida e perspetivas para acreditar num futuro melhor.

Neste sentido, o PSD propõe a criação de um «IRS Jovem até aos 15%», que se traduz num regime fiscal