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II SÉRIE-A — NÚMERO 280

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exceto o último, mas é diferenciada, concentrando-se o maior alívio na classe média. Sendo de efeito imediato

ainda no ano de 2023, este desagravamento permanecerá para o futuro.

A medida proposta opera por uma alteração ao artigo 68.º do Código do IRS, no sentido de:

● Reduzir em 1,5 pontos percentuais (p.p.) a taxa marginal aplicável no 1.º escalão;

● Reduzir em 2 p.p. a taxa marginal do 2.º escalão;

● Baixar em 3 p.p. as taxas marginais do 3.º ao 6.º escalões;

● Cortar 0,5 p.p. no 7.º escalão; e

● Reduzir em 0,25 p.p. o 8.º escalão;

Nesta medida de 2023 mantêm-se inalteradas as taxas do 9.º escalão e das contribuições de solidariedade

(que permanecem com natureza transitória).

Em suma, esta proposta do PSD alivia as famílias portuguesas do esforço fiscal claramente excessivo e

num montante estimado de 1200 milhões de euros, e permite iniciar um caminho de redução dos significativos

desincentivos à oferta de trabalho. Por exemplo, para uma família com um rendimento bruto de cada sujeito

passivo idêntico ao salário médio mensal observado em 2022 (1411 €), estima-se um benefício anual de

235 €. Para uma família com um rendimento bruto mensal duas vezes superior à média (2822 €/mês) e que,

por isso paga muito mais em IRS, o alívio fiscal é de 741 € no ano.1

Esta proposta de redução do IRS consubstancia-se nas seguintes opções políticas:

● Aplica-se a todos os escalões de rendimento, exceto o último, por reconhecer a necessidade de aliviar o

esforço fiscal de todos os portugueses que pagam IRS (cerca de metade dos agregados familiares), e

considerando que esse esforço é particularmente opressivo nos rendimentos médios e acima da média;

● A redução é diferenciada, sendo especialmente acentuada para a classe média (3.º a 6.º escalões), e

sendo menor nos escalões mais elevados, com exceção do último escalão que não tem redução. A

redução nas taxas marginais nos 3.º a 6.º escalões é mais de 10 vezes maior que a redução no

penúltimo escalão.

● A redução de IRS proposta é de aplicação e efeito imediatos. A proposta deverá entrar em vigor ainda em

2023 repercutindo-se, assim, no IRS a pagar pelas famílias com referência ao ano fiscal em curso. Esta

1 Estas estimativas não têm em consideração as deduções à coleta. Nos casos em que estas excedam o valor de coleta de imposto antes da alteração de taxas, não existe benefício adicional, uma vez que o valor de imposto a pagar já seria nulo.