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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

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Os «chãos de melhoras» representam uma figura urbanística bastante utilizada nos Séculos XIX e XX nas

ilhas do arquipélago dos Açores, particularmente na ilha de maior dimensão territorial, por razões de índole

social, económica e cultural, sendo, por isso, na ilha de São Miguel que muitas dessas situações se encontram

ainda por regularizar.

Ora, fruto da necessidade de regularização destas situações urbanísticas, o legislador viu-se forçado a criar

mecanismos jurídicos e legais que colmatem as dificuldades sentidas pelos proprietários dos prédios ou

responsáveis pelas benfeitorias introduzidas ao longo dos anos, tendo sido então aprovada a Lei n.º 72/2019,

de 2 de setembro.

Tal legislação introduziu no enquadramento jurídico o referido direito potestativo de aquisição (previsto no

artigo 3.º da Lei n.º 72/2019, de 2 de setembro), determinando que o mesmo decorre num prazo de 10 anos

após a publicação da lei e fica sujeito à condição suspensiva de aprovação dos planos de regularização

urbanística, nomeadamente planos de pormenor, que são da competência das respetivas câmaras municipais.

Significa isto que a legislação vigente atribuiu competência às câmaras municipais para, nos casos em

apreço, procederem à elaboração dos planos de pormenor, por forma a permitirem a regularização urbanística

das edificações, no prazo máximo de dois anos, o que não ocorreu, prejudicando os destinatários finais da

legislação produzida e atrasando a resolução de muitos processos registados.

Ora, para a elaboração de um plano de pormenor, de acordo com a legislação em vigor, é necessária a

existência de cartografia oficial e homologada, com data de edição ou de homologação inferior a três anos, bem

como a definição das áreas de intervenção dos respetivos planos de pormenor, no que às benfeitorias concerne,

que obriga os municípios da ilha de São Miguel a procederem a um levantamento da totalidade das

«benfeitorias» existentes por concelho e a sua respetiva localização.

Na Região Autónoma dos Açores e, em particular, na ilha onde se regista o maior número de casos desta

natureza, esse levantamento é, pois, um processo extremamente complexo e difícil de executar, uma vez que

muitos dos atuais proprietários desconhecem a localização das «benfeitorias», encontram-se emigrados ou já

faleceram.

Importa, neste sentido, proceder a uma simplificação e desburocratização deste processo de regularização

urbanística das edificações, introduzindo alterações na Lei n.º 72/2019, de 2 de setembro. Apesar da

necessidade e da bonomia desse diploma, constatou-se, ao fim destes anos, que o mesmo acabou sendo

inconsequente por definir regras demasiadamente burocráticas e dependentes da boa vontade de terceiros para

a sua persecução, nomeadamente os já referidos planos de pormenor a elaborar pelas autarquias. Esta

simplificação vem ao encontro das necessidades dos cidadãos.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1

do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do

artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração da Lei n.º 72/2019, de 2 de setembro, que prevê o regime jurídico

da regularização dos «chãos de melhoras».

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 72/2019, de 2 de setembro

Os artigos 3.º e 6.º da Lei n.º 72/2019, de 2 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]