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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

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PROJETO DE LEI N.º 349/XV/1.ª

(DEFINE O REGIME TRANSITÓRIO DE REGULARIZAÇÃO DOS EDIFÍCIOS SEDE E SIMILARES DAS

ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS)

Relatório da Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice

Parte I – Considerandos

1. Apresentação sumária

2. Análise jurídica complementar

3. Enquadramento jurídico nacional/internacional e parlamentar

4. Consultas e contributos

Parte II – Opinião e posição

1. Opinião do Deputado relator

2. Posição do grupo parlamentar/Deputado

Parte III – Conclusões

1. Conclusões

2. Parecer

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Apresentação sumária

O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 349/XV/1.ª, que define o regime transitório de regularização dos edifícios sede e

similares das associações sem fins lucrativos, ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do artigo

167.º daConstituição da República Portuguesa, doravante designada por CRP, bem como da alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, doravante designado como

RAR, que consagram o poder de iniciativa da lei.

A presente iniciativadeu entrada e foi admitida a 11 de outubro de 2022 e, no mesmo dia, por despacho de

Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, baixou, na fase da generalidade, à Comissão de

Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local, sendo a mesma competente para a elaboração

do respetivo relatório.

Na reunião ordinária da Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local foi

atribuída a elaboração do relatório ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que indicou como relator, o

signatário, Deputado Agostinho Santa.

A iniciativa legislativa presente tem por objetivo consagrar um regime extraordinário e transitório para que

associações sem fins lucrativos legalizem, sempre que possível e de acordo com a legislação em vigor, as suas

instalações e equipamentos nos locais onde foram construídas, realizando as obras necessárias para este efeito

e sujeitando-se a um processo de licenciamento de acordo com os termos e requisitos legais.

Ademais, a presente lei responsabiliza estas entidades e cria a obrigatoriedade de as mesmas apresentarem

documentação específica demonstrativa da sua relevância, assim como um processo de legalização à luz dos

instrumentos de gestão territorial e legislação em vigor, com parecer obrigatório das entidades com jurisdição

pública.

Para tal, apresentam o referido diploma, que se desdobra em quatro capítulos, num total de 17 artigos:

o Capítulo I