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29 DE SETEMBRO DE 2023

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▪ Artigo 1.º – Objeto;

▪ Artigo 2.º – Âmbito;

▪ Artigo 3.º – Prazo de apresentação do pedido;

▪ Artigo 4.º – Tramitação desmaterializada;

o Capítulo II – Procedimento de legalização

▪ Artigo 5.º – Pedido de legalização;

▪ Artigo 6.º – Efeitos da apresentação do pedido;

▪ Artigo 7.º – Saneamento e apreciação liminar;

▪ Artigo 8.º – Conferência decisória;

▪ Artigo 9.º – Apreciação do pedido de regularização;

▪ Artigo 10.º – Deliberação final;

▪ Artigo 11.º – Adequação e suspensão dos instrumentos de gestão territorial;

▪ Artigo 12.º – Servidões administrativas e restrição de utilidade pública;

▪ Artigo 13.º – Legalização urbanística;

o Capítulo III – Procedimento de alteração ou de ampliação

▪ Artigo 134.º – Alteração ou ampliação;

o Capítulo IV – Fiscalização, monitorização e avaliação

▪ Artigo 15.º – Fiscalização;

▪ Artigo 16.º – Monitorização e avaliação;

▪ Artigo 17.º – Entrada em vigor.

2 – Análise jurídica complementar

Remete-se, no que respeita à análise jurídica, para o detalhado trabalho vertido na nota técnica1 que

acompanha o relatório, não existindo nada juridicamente relevante a acrescentar para a apreciação da iniciativa.

3 – Enquadramento jurídico nacional/internacional e parlamentar

Remete-se, no que respeita à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional e internacional e

parlamentar, para o discriminado trabalho vertido na nota técnica2 que acompanha o relatório.

4 – Consultas e contributos

Dá-se conta, na nota técnica, que se promoveu às audições obrigatórias dos órgãos de governo das regiões

autónomas, cujos pareceres aqui seguem em anexo, mais se encontrando disponíveis na página eletrónica da

iniciativa legislativa:

• Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira: «Após análise do mesmo (projeto de lei), é

entendimento desta Comissão emitir parecer no sentido de nada ter a opor ao constante no projeto lei em

apreço, desde que sejam salvaguardadas as alterações a serem feitas pela Região, tomando em conta

as competências próprias das Regiões Autónomas e os seus interesses específicos.»

• Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores: «A Subcomissão permanente de Assuntos

Parlamentares, Ambiente e Desenvolvimento Sustentável deliberou, por maioria, com votos contra do PS,

votos a favor do PSD e a abstenção do BE, dar parecer desfavorável ao Projeto de Lei n.º 349/XV/1.ª –

Define o regime transitório de regularização dos edifícios sede e similares das associações sem fins

lucrativos.»

• Governo da Região Autónoma dos Açores: «atendendo ao teor do mesmo (projeto de lei), nada há a referir,

1 Conforme páginas 2 a 4 da nota técnica anexa. 2 Conforme páginas 4 a 15 da nota técnica anexa.