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29 DE SETEMBRO DE 2023

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PARTE IV – Anexos

A nota técnica referente à iniciativa em análise está disponível na página da mesma.

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PROJETO DE LEI N.º 932/XV/2.ª

PREVÊ A APLICAÇÃO DO ESTATUTO REMUNERATÓRIO PREVISTO NO DECRETO-LEI N.º 106/2002,

DE 13 DE ABRIL, AOS SAPADORES FLORESTAIS QUE EXERÇAM FUNÇÕES NAS AUTARQUIAS

LOCAIS E ENTIDADES INTERMUNICIPAIS BEM COMO EM ÓRGÃOS E SERVIÇOS DO ESTADO

Exposição de motivos

Foi criado em 1999 o Programa de Sapadores Florestais (PSF), um instrumento da política florestal, cujo

objetivo incidia na diminuição do risco de incêndio, tal como de valorização do património florestal. O Decreto-

Lei n.º 179/99, de 21 de maio1, veio justamente estabelecer, para o território continental, as regras e os

procedimentos a observar na criação e reconhecimento de equipas de sapadores florestais, regulamentando

ainda os apoios à sua atividade.

Este programa assenta numa articulação entre o Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, IP

(ICNF, IP), as entidades gestoras (EG), assim como organizações de produtores florestais (OPF)/cooperativas,

unidades de baldios, municípios, juntas de freguesia e comunidades intermunicipais (CIM) e as equipas de

sapadores florestais (eSF). Assim, com o objetivo da proteção da floresta contra incêndios, este programa

responderia ao preâmbulo do decreto-lei acima referido, a «existência de estruturas dotadas de capacidade e

conhecimentos específicos adequados, que ao longo do ano desenvolvam, com carácter permanente e de forma

sistemática e eficiente, ações de silvicultura preventiva e simultaneamente funções de vigilância e de apoio ao

combate de incêndios florestais».

Em 2006, foi publicado na Resolução de Conselho de Ministros n.º 65/2006, de 26 de maio2, o Plano Nacional

de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PNDFCI), que previa a criação de 20 equipas de sapadores florestais

a cada ano até 2012, tal como a formação de 40 brigadas até ao mesmo ano. Posteriormente, a Resolução do

Conselho de Ministros n.º 114/2006, de 15 de setembro, que estabelecia a Estratégia Nacional para as Florestas,

ambicionava como meta até 2020 a existência de 500 equipas de sapadores florestais.

Porém, segundo o Relatório de Avaliação do Programa de Sapadores Florestais (PSF)3, a constituição de

equipas de sapadores florestais (eSF) tem sido inconstante ao longo dos anos sendo que, no final de 2021, o

número de equipas constituídas encontrava-se 17,2 % abaixo da meta estabelecida pelo Governo. Segundo o

relatório, mais se pode concluir que apenas entre o período de 2011-2021, foram constituídas 158 eSF, o que

representam 31,9 % das eSF constituídas desde 1999, mas extintas 22 eSF, que representam 32,4 % das eSF

extintas desde 1999.

Importa ainda realçar que, se no ano de 2018, foram constituídas 103 eSF, por consequência dos grandes

incêndios de 2017, não menos relevante e preocupante, é o facto de nenhuma equipa de eSF ter sido constituída

entre 2012 e 2016, o que por sua vez pode justificar em parte o flagelo de 2017.

Posto isto, nos termos do artigo 46.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho4, que aprova a Lei de Bases da Proteção

Civil, na sua redação atual, os sapadores florestais são agentes de proteção civil, com missões de intervenção

previstas em diretivas operacionais específicas da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil

(ANEPC).

Ora, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 8/2017, de 9 e janeiro5, que estabelece o regime jurídico

1 https://dre.pt/application/dir/pdf1sdip/1999/05/118A00/27382741.pdf 2 https://dre.pt/application/dir/pdf1sdip/2006/05/102B00/35113559.pdf 3 https://www.icnf.pt/api/file/doc/fb6481db257ed4b5 4 https://files.dre.pt/1s/2015/08/14900/0531105326.pdf 5 https://dre.pt/application/file/a/105726358