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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

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por parte desta, conforme garantias constitucionais expressas nos artigos 266.º e 267.º da Constituição da

República Portuguesa.

No entanto, são conhecidos numerosos relatos relativos a diversos serviços e organismos da Administração

Pública que mantêm a exigência de agendamento prévio e obrigatório para realização de atendimento ao

cidadão.

Infelizmente, para tratar de questões essenciais à sua vida, o cidadão, quando se desloca aos serviços para

ser atendido, «esbarra» muitas vezes com a impossibilidade de atendimento e com a obrigação de agendar a

resolução do seu problema para os dias, semanas, ou meses seguintes. Sendo, ainda, confrontando, muitas

vezes, com a necessidade de ter de se deslocar pelo País, por forma a aceder ao serviço que tem vaga mais

cedo.

Assiste-se, a um prolongamento, em tempos de normalidade, de regras de atendimento excecionais, que

vigoraram durante um período excecional: o período da pandemia de COVID-19 e que eram legalmente

justificadas por força do estado de emergência.

Ora, o estado de emergência cessou a 30 de abril de 2021 e o estado de alerta que se seguiu cessou a 30

de setembro, sendo a persistência destas restrições completamente injustificada. Sublinhe-se, aliás, que foram,

entretanto, publicados o Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de setembro, que determinou a cessação de vigência

de diversos decretos-leis publicados, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, bem como a Resolução do

Conselho de Ministros n.º 96/2022, de 24 de outubro, que determinou a cessação de vigência de resoluções do

Conselho de Ministros publicadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, desconhecendo-se qual a

habilitação legal para a manutenção destas regras.

Acresce que uma parte muito significativa da população portuguesa não tem acesso aos serviços digitais

pelo que se revela anacrónica e desligada da realidade uma quase exclusiva dependência dos canais digitais

para efetuar agendamentos em muitos organismos e serviços públicos.

Para o Grupo Parlamentar do PSD esta situação detrai os direitos e interesses dos cidadãos, afetando

sobretudo os mais vulneráveis e desprotegidos – os idosos, os imigrantes, os que não têm acesso ou

conhecimento de meios digitais, os que estão no interior e mais distantes dos serviços –, promovendo a imagem

de uma Administração Pública distante e inacessível.

Por último, não se percebe por que é que estas regras de atendimento variam, de serviço para serviço, não

existindo previsibilidade, coerência e uniformidade na resposta ao cidadão, o que é demonstrativo de uma

desorientação e desregulação evidente no que diz respeito ao funcionamento de serviços que são essenciais

às pessoas.

Não é esta a Administração Pública que serve o interesse público e que os seus funcionários e utentes

pretendem para o País, tendo a sociedade civil e o Grupo Parlamentar do PSD denunciado e manifestado, por

mais de uma vez, a sua oposição face esta situação.

Para o Grupo Parlamentar do PSD é urgente alterar esta situação e garantir, o direito do cidadão ao

atendimento presencial e espontâneo nos serviços e organismos da Administração Pública, sem entraves ou

obstáculos.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, que estabelece a regra da

prestação digital de serviços públicos, consagra o atendimento digital assistido como seu complemento

indispensável e define o modo de concentração de serviços públicos em lojas de cidadão, alterado pelo Decreto-

Lei n.º 105/2017 e pelo Decreto-Lei n.º 104/2018.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio

São alterados os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual, que