O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE OUTUBRO DE 2023

127

a) O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto

no n.º 5 do artigo 185.º;

b) Os n.os 8 a 12 do artigo 16.º, os n.os 10 e 12 do artigo 72.º, os n.os 7 e 8 do artigo 81.º, o n.º 8 do artigo

99.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 101.º do Código do IRS;

c) As alíneas a) e b) do n.º 6 do artigo 19.º-B e a alínea b) do n.º 9 do artigo 43.º-C do EBF;

d) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, na sua redação atual;

e) A Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro;

f) O n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro;

g) A alínea a) do n.º 2 e a alínea a) do n.º 4 do artigo 67.º e o n.º 2 do artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 52/2022,

de 4 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 196.º

Produção de efeitos e vigência

1 – Os artigos 67.º-A e 67.º-B aditados ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, que aprova o Estatuto

do Serviço Nacional de Saúde, aplicam-se com as necessárias adaptações, ao ano económico de 2024,

designadamente no que concerne aos prazos a observar.

2 – O disposto no n.º 1 do artigo 11.º-A do Código do IMI, na redação dada pela presente lei, aplica-se aos

factos tributários do IMI relativos aos anos de 2023 e seguintes.

Artigo 197.º

Prorrogação de efeitos

A vigência dos artigos 19.º-A, 59.º-D, 59.º-G, 59.º-H e 59.º-J do EBF é prorrogada até 31 de dezembro de

2024, tendo em vista a sua revisão no quadro de avaliação de benefícios fiscais a realizar no ano de 2024.

Artigo 198.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2024.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de outubro de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel

Almeida Correia — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça

Mendes.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 7.º)

Mapa de alterações e transferências orçamentais

Diversas alterações e transferências

1.

Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo para as Relações Internacionais, IP (FRI, IP), para o orçamento da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros (GAFMNE)», destinadas a suportar encargos com o financiamento do abono de instalação, viagens, transportes e assistência na doença previstos nos artigos 62.º, 67.º e 68.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.