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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

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emitidas pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, o plano de desenvolvimento organizacional

deve incluir as seguintes dimensões:

a) Orientações estratégicas e operacionais;

b) Principais carteiras de serviços;

c) Mapa de pessoal;

d) Plano de investimento anual e plurianual;

e) Quadro de atividade assistencial e níveis de resposta em termos de acesso, qualidade e eficiência;

f) Demonstrações financeiras previsionais, nomeadamente balanços, demonstrações de resultados por

natureza e demonstrações de fluxos de caixa;

g) Desempenho económico-financeiro;

h) Ganhos estimados e contributos para a sustentabilidade.

3 – As propostas de plano de desenvolvimento organizacional referidas no presente artigo, são analisadas

pela Direção Executiva do SNS, em articulação com a Administração Central do Sistema de Saúde, IP, e vertidas

em relatório dirigido ao membro do Governo responsável pela área da saúde, a quem compete a sua aprovação,

sendo em sequência submetidas, pela EPE, no Sistema de Informação do Setor Empresarial do Estado.»

Artigo 189.º

Alteração ao anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro

O artigo 33.º do anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

alteração:

«Artigo 33.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) […]

v) […]

w) […]