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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

118

«Artigo 47.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – As dotações equivalentes aos descontos que seriam devidos mensalmente pelos beneficiários titulares

isentos, total ou parcialmente, a que se referem os números anteriores são suportados pelo Orçamento do

Estado, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração

pública e das finanças.»

Artigo 185.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro

1 – É aditado ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, o artigo 4.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 4.º-A

Autarquias locais

Os trabalhadores em funções públicas das autarquias locais gozam dos benefícios concedidos pela ADSE,

nos mesmos termos que os trabalhadores da administração central do Estado, assumindo a ADSE, a

responsabilidade financeira pelos cuidados de saúde prestados àqueles trabalhadores, nos termos do presente

diploma.»

2 – O presente aditamento produz efeitos a 1 de janeiro de 2024, mantendo-se a responsabilidade financeira

das entidades empregadoras da administração local pelos cuidados de saúde prestados até 31 de dezembro de

2023, aos seus trabalhadores beneficiários titulares da ADSE e respetivos familiares com direitos, no âmbito do

regime convencionado e do regime livre, nos termos legais em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto no

n.º 5.

3 – Para efeitos do disposto no artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, as entidades

empregadoras da administração local asseguram a atualização dos dados pessoais dos respetivos

trabalhadores beneficiários titulares da ADSE e seus familiares com direitos, necessários para assegurar o

pagamento dos encargos pela ADSE, nos termos e em suporte a definir por este organismo.

4 – Para efeitos do disposto no artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, as entidades

empregadoras da administração local asseguram ainda a atualização do registo histórico dos cuidados de saúde

prestados, nos anos de 2022 e 2023, aos respetivos trabalhadores beneficiários titulares da ADSE e seus

familiares com direitos, que tenham limites plurianuais, nos termos e em suporte a estabelecer pela ADSE.

5 – As entidades empregadoras referidas nos n.os 3 e 4 mantém a responsabilidade financeira pelos

cuidados de saúde prestados aos respetivos trabalhadores beneficiários titulares da ADSE e seus familiares

com direitos até ao cumprimento do disposto naquelas disposições quando este ocorra após a data de produção

de efeitos estabelecida no n.º 2, nos termos do disposto, nomeadamente, no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 118/83,

de 25 de fevereiro, na sua redação atual.

6 – Compete às entidades empregadoras referidas nos números anteriores efetuar as comunicações à AT

dos valores reembolsados até 31 de dezembro de 2023, inclusive, ou até à data do cumprimento do disposto

nos n.os 3 e 4, caso esta seja posterior àquela, por força do disposto no número anterior.»

Artigo 186.º

Alteração à Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro

O artigo 6.º da Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro, passa a ter a seguinte redação: