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10 DE OUTUBRO DE 2023

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c) Disponibilização, aos consumidores finais, de meios de carregamento e transporte reutilizáveis, a preços

acessíveis.

d) Disponibilização, aos consumidores finais, na entrega de produtos ao domicílio, de embalagens de serviço

reutilizáveis.

2 – Os estabelecimentos comerciais de venda a granel de produtos de panificação, fruta e hortícolas frescos,

não podem criar obstáculos à utilização de alternativas pelo consumidor final.»

3 – O Capítulo V da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, na sua redação atual, passa a designar-se

«Outros tributos ambientais».

Artigo 180.º

Aditamento à Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro

São aditados à Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, na sua redação atual, os artigos 49.º-A a 49.º-Q, com

a seguinte redação:

«Artigo 49.º-A

Âmbito de aplicação

1 – A contribuição sobre embalagens de utilização única utilizadas em refeições prontas a consumir aplica-

se às embalagens de utilização única, incluindo as embalagens compósitas, que sejam adquiridas em refeições

prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio, bem como as

embalagens de utilização única que acondicionem refeições prontas a consumir, no ponto de venda ao

consumidor final.

2 – Para efeitos do presente regime a atividade de restauração não sedentária corresponde à atividade de

prestar serviços de alimentação, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da

prestação não reveste um carácter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis.

3 – Quando a embalagem de venda de utilização única é constituída por mais do que uma parte, e as partes

são colocadas no mercado em separado, a contribuição aplica-se à componente principal que constitui o

recipiente em si.

4 – Os materiais de fabrico, bem como os códigos da Nomenclatura Combinada (NC) das embalagens de

utilização única referidas no n.º 1 são determinados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças, da economia e do ambiente.

Artigo 49.º-B

Incidência objetiva

A contribuição incide sobre a introdução no consumo, ainda que de forma irregular, das embalagens de

utilização única, produzidas, importadas ou adquiridas no território de Portugal continental.

Artigo 49.º-C

Incidência subjetiva

São sujeitos passivos da contribuição os produtores ou importadores das embalagens, com sede ou

estabelecimento estável no território de Portugal continental, bem como os adquirentes a fornecedores das

mesmas embalagens, com sede ou estabelecimento estável nas regiões autónomas ou noutro Estado-Membro

da União Europeia.

Artigo 49.º-D

Produção, receção e armazenagem

A produção, a receção e a armazenagem de embalagens de utilização única apenas pode ser efetuada em