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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

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CAPÍTULO VI

Outras disposições de carácter fiscal

Artigo 171.º

Incentivo fiscal no âmbito da política agrícola comum

1 – Sem prejuízo da tributação em IRS nos termos gerais, os sujeitos passivos que aufiram subsídios ou

subvenções no âmbito da PAC em 2024, referentes ao ano anterior, podem optar pela respetiva tributação nesse

ano.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que o pagamento dos subsídios ou subvenções

ocorra após o prazo definido no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IRS, podem os sujeitos passivos entregar

declaração de substituição nos termos dos n.os 3 e seguintes do artigo 59.º do CPPT.

Artigo 172.º

Não atualização da contribuição para o audiovisual

Não são atualizados os valores mensais previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de

agosto, na sua redação atual, que aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de

televisão.

Artigo 173.º

Contribuição sobre o setor bancário

Mantém-se em vigor a contribuição sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo artigo 141.º da Lei

n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.

Artigo 174.º

Adicional de solidariedade sobre o setor bancário

Mantém-se em vigor o adicional de solidariedade sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo artigo

18.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho.

Artigo 175.º

Contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica

Mantém-se em vigor a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, cujo regime foi aprovado

pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.

Artigo 176.º

Contribuição extraordinária sobre os fornecedores do Serviço Nacional de Saúde de dispositivos

médicos

Mantém-se em vigor a contribuição extraordinária sobre os fornecedores do SNS de dispositivos médicos,

cujo regime foi aprovado pelo artigo 375.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março.

Artigo 177.º

Contribuição extraordinária sobre o setor energético

Mantém-se em vigor em 2024 a contribuição extraordinária sobre o setor energético, cujo regime foi aprovado

pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2014, na

sua redação em vigor, com as seguintes alterações:

a) Todas as referências ao ano de 2015 consideram-se feitas ao ano de 2024, com exceção das que constam