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10 DE OUTUBRO DE 2023

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do n.º 1 do anexo I a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 3.º do regime;

b) A referência ao ano de 2017 constante do n.º 4 do artigo 7.º do regime que cria a contribuição

extraordinária sobre o setor energético considera-se feita ao ano de 2024.

Artigo 178.º

Alteração ao regime da contribuição extraordinária sobre o setor energético

Os artigos 2.º, 3.º e 11.º do Regime de Contribuição Extraordinária Sobre o Setor Energético, aprovado pelo

artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) Sejam operadores de transporte de petróleo bruto e de produtos de petróleo, nos termos definidos no

Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, quando a atividade de transporte de petróleo bruto e de produtos

de petróleo represente mais de 50 % do volume de negócios anual total;

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

Artigo 3.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – Para efeitos dos números anteriores, não são considerados os elementos do ativo que, ao abrigo do

regime europeu para promoção do investimento sustentável, sejam qualificados pela Agência Portuguesa do

Ambiente, IP, como:

a) Contributo substancial para a mitigação das alterações climáticas;