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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

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entreposto fiscal.

Artigo 49.º-E

Estatuto dos sujeitos passivos

Os sujeitos passivos devem ser detentores do estatuto de depositário autorizados.

Artigo 49.º-E

Facto gerador e exigibilidade

1 – Constitui facto gerador da contribuição a produção, a importação e a aquisição intracomunitária ou às

Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira das embalagens de utilização única.

2 – A contribuição sobre as embalagens de utilização única, em território nacional, no momento da

introdução no consumo das referidas embalagens.

Artigo 49.º-F

Introdução no consumo

1 – Considera-se introdução no consumo a alienação, pelos sujeitos passivos, de embalagens de utilização

única.

2 – A introdução no consumo de embalagens de utilização única deve ser formalizada através da declaração

de introdução no consumo eletrónica (e-DIC) ou, no ato da importação, através da respetiva declaração

aduaneira.

Artigo 49.º-G

Introdução no consumo

A unidade de tributação corresponde a uma embalagem de utilização única.

Artigo 49.º-H

Isenções

1 – Estão isentas do pagamento da contribuição as embalagens de utilização única que:

a) Sejam objeto de exportação pelo sujeito passivo;

b) Sejam expedidas ou transportadas para outro Estado-Membro da União Europeia pelo sujeito passivo ou

por um terceiro, por conta deste;

c) Sejam produzidas, importadas, adquiridas, expedidas ou transportadas para as Regiões Autónomas dos

Açores e da Madeira;

d) Sejam utilizadas em contexto social ou humanitário, nomeadamente, na distribuição social de alimentos

ou no combate ao desperdício alimentar, por instituições de solidariedade social e ou outras entidades nos casos

em que procedam à doação de refeições.

2 – São equiparadas às operações referidas nas alíneas a) a c) do número anterior, as vendas efetuadas

pelos sujeitos passivos a outros operadores económicos, desde que estes procedam à exportação, expedição

e transporte para outro Estado-Membro da União Europeia ou para as Regiões Autónomas dos Açores e da

Madeira, de embalagens de utilização única.

Artigo 49.º-I

Valor, encargo e faturação da contribuição

1 – A contribuição sobre as embalagens de uso único é de 0,10 (euro) por embalagem.