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10 DE OUTUBRO DE 2023

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a) O artigo 320.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro;

b) A Portaria n.º 331-E/2021, de 31 de dezembro, com a redação dada pela Portaria n.º 312-C/2022, de 30

de dezembro.»

Artigo 181.º

Incentivo fiscal à renovação de frota do transporte de mercadorias

1 – Fica isenta de imposto a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da

transmissão onerosa de veículos de mercadorias com peso bruto igual ou superior a 35 toneladas, adquiridos

antes de 1 de julho de 2021 e com a primeira matrícula anterior a esta data, sujeitos a tributação com

enquadramento na categoria D IUC, sempre que, no próprio período de tributação ou até ao fim do período de

tributação seguinte, a totalidade do valor da realização seja reinvestido em veículos de mercadorias, sujeitos à

mesma categoria de tributação, com peso bruto igual ou superior a 35 toneladas, que cumpram as normas de

emissões Euro 6 C ou E, e primeira matrícula posterior a 1 de janeiro de 2024.

2 – Os veículos objeto do benefício referido no número anterior devem permanecer registados como

elementos do ativo fixo tangível dos sujeitos passivos beneficiários pelo período de cinco anos.

3 – O benefício previsto no n.º 1 não prejudica a aplicação dos n.os 5 e 6 do artigo 48.º do Código do IRC.

4 – Os benefícios fiscais previstos no presente artigo são aplicáveis durante o período de tributação que se

inicie em ou após 1 de janeiro de 2024.

5 – O benefício fiscal previsto nos números anteriores está sujeito às regras europeias aplicáveis em matéria

de auxílios de minimis.

Artigo 182.º

Norma transitória no incentivo fiscal à valorização salarial

1 – São suscetíveis de integrar o conceito de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT)

dinâmica qualquer tipologia de IRCT negocial, conforme previsto no artigo 2.º do Código do Trabalho, aprovado

em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, designadamente, convenção coletiva,

contrato coletivo, acordo coletivo ou acordo de empresa, acordo de adesão e decisão arbitral em processo de

arbitragem voluntária.

2 – Nos exercícios de 2023 e 2024, no que concerne a IRCT não negociais, é suscetível de integrar o

conceito de IRCT dinâmica a portaria de extensão e a portaria de condições de trabalho.

Artigo 183.º

Norma transitória em matéria fiscal

1 – O disposto no artigo154.º da presente lei aplica-se a todos os factos aí referidos desde a entrada em

vigor do decreto-lei que estabelece a medida de fixação temporária da prestação de contratos de crédito para

aquisição ou construção de habitação própria permanente e reforça as medidas e os apoios extraordinários no

âmbito dos créditos à habitação.

2 – O disposto no artigo 4.º da Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril, que aprova medidas excecionais e

temporárias de resposta ao aumento dos preços dos combustíveis, vigora até 31 de dezembro de 2024.

3 – O disposto no artigo 4.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, na sua redação atual, produz efeitos até

31 de dezembro de 2024.

TÍTULO III

Alterações legislativas

Artigo 184.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro

O artigo 47.º Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: