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10 DE OUTUBRO DE 2023

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2 – O encargo económico da contribuição sobre as embalagens de utilização única deve ser repercutido

pelos agentes económicos inseridos na cadeia comercial junto do adquirente final, a título de preço da

embalagem, acrescida de um montante que não pode ser inferior a 0,20 (euro), por embalagem.

3 – O valor previsto no número anterior é obrigatoriamente discriminado na fatura ou documento

equivalente, até ao adquirente final, devendo constar na mesma os seguintes elementos:

a) A designação do produto como «contribuição da embalagem de utilização única»;

b) O número de unidades vendidas ou disponibilizadas;

c) O valor cobrado a título de preço, incluindo a contribuição devida.

4 – Para efeitos do disposto no n.º 1 não é aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27

de dezembro, que aprova o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio, relativamente à

venda com prejuízo.

5 – Estão excluídas da repercussão junto do adquirente final prevista no n.º 2:

a) As embalagens de utilização única que acondicionem refeições prontas a consumir que não foram

embaladas no ponto de venda;

b) As embalagens de utilização única disponibilizadas no âmbito da atividade de restauração não sedentária;

c) As embalagens de utilização única disponibilizadas através das máquinas de venda automática

destinadas ao fornecimento de refeições prontas a consumir.

Artigo 49.º-J

Liquidação e pagamento

1 – Os sujeitos passivos são notificados da liquidação da contribuição até ao dia 15 do mês da globalização,

por via eletrónica, de forma automática, através de mensagem disponibilizada na respetiva área reservada na

plataforma dos impostos especiais de consumo no portal da AT, sem prejuízo das regras de notificação através

do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital.

2 – Sempre que não seja possível efetuar a notificação nos termos do número anterior, a estância aduaneira

competente notifica os sujeitos passivos da liquidação da contribuição, até ao dia 20 do mês da globalização,

por via postal simples, para o seu domicílio fiscal.

3 – O pagamento da contribuição deve ser efetuado até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre do

ano civil a que respeite a liquidação.

4 – No caso da importação, quando os sujeitos passivos procedam à introdução no consumo são

observadas as regras aplicáveis aos direitos aduaneiros, quer estes sejam ou não devidos, no que respeita aos

prazos para a sua liquidação e cobrança, aos limiares mínimos de cobrança e aos prazos e fundamentos da

cobrança a posteriori, do reembolso e da dispensa de pagamento.

Artigo 49.º-L

Falta de liquidação pelo sujeito passivo

1 – No caso de o sujeito passivo não efetuar, no prazo legal, a liquidação a que se refere o artigo anterior,

a AT efetua liquidação oficiosa, com base nos elementos de que disponha.

2 – A AT procede à liquidação adicional, quando verifique que a contribuição liquidada pelo sujeito passivo

é inferior à devida.

3 – Ao valor apurado nos termos do número anterior acrescem os correspondentes juros compensatórios.

Artigo 49.º-M

Falta de pagamento

Findo o prazo de pagamento voluntário sem que se mostre cumprida a obrigação de pagamento, é extraída

certidão de dívida pela AT e instaurado o processo de execução fiscal, sendo a competência para a sua