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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

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b) Contributo substancial para a adaptação às alterações climáticas;

c) Contributo substancial para a utilização sustentável e a proteção dos recursos hídricos e marinhos;

d) Contributo substancial para a transição para uma economia circular;

e) Contributo substancial para prevenção e o controlo da poluição;

f) Contributo substancial para a proteção e o restauro da biodiversidade e dos ecossistemas.

Artigo 11.º

[…]

1 – A receita obtida com a contribuição extraordinária sobre o setor energético é consignada ao Fundo

Ambiental, criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, com o objetivo de estabelecer mecanismos

que contribuam para a sustentabilidade sistémica do setor energético, designadamente através da contribuição

para a redução da dívida e ou pressão tarifárias e do financiamento de políticas do setor energético de cariz

social e ambiental, de medidas relacionadas com a eficiência energética, de medidas de apoio às empresas e

da minimização dos encargos financeiros para o Sistema Elétrico Nacional decorrentes de custos de interesse

económico geral (CIEG), designadamente resultantes dos sobrecustos com a convergência tarifária com as

regiões autónomas dos Açores e da Madeira, e para o SNGN.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Fica o Governo autorizado a transferir para o Fundo Ambiental o montante das cobranças provenientes

da contribuição extraordinária sobre o setor energético.

7 – […]»

Artigo 179.º

Alteração à Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro

1 – Os artigos 30.º a 32.º, 34.º, 35.º, 37.º, 38.º, 39.º, 43.º, 45.º e 49.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de

dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 30.º

Contribuição sobre os sacos de plástico leves e muito leves

É criada uma contribuição sobre sacos de plástico leves e muito leves.

Artigo 31.º

[…]

1 – A contribuição referida no artigo anterior incide sobre os sacos de plástico leves e muito leves,

produzidos, importados ou adquiridos no território de Portugal continental, bem como sobre os sacos de plástico

leves e muito leves expedidos para este território.

2 – […]

3 – Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por «saco de plástico muito leve» os que são

adquiridos na venda a granel de produtos de panificação, frutas e hortícolas frescos.

Artigo 32.º

[…]

São sujeitos passivos da contribuição os produtores ou importadores de sacos de plástico leves e muito leves

com sede ou estabelecimento estável no território de Portugal continental, bem como os adquirentes de sacos

de plástico leves e muito leves a fornecedores com sede ou estabelecimento estável noutro Estado-Membro da