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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

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incluindo o salário bruto antes de impostos, as contribuições obrigatórias para a segurança social, o seguro de

acidentes de trabalho, os encargos com a guarda de crianças e ascendentes, bem como outros encargos de

origem legal ou advenientes de regulamentação coletiva de trabalho.

6 – […]

7 – Nas regiões elegíveis para auxílios nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 107.º, do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia constantes da tabela do artigo 43.º, no caso de empresas que não se

enquadrem na categoria das micro, pequenas e médias empresas, tal como definidas na Recomendação n.º

2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003, apenas podem beneficiar do RFAI os investimentos que

respeitem a uma nova atividade económica, ou seja, a um investimento em ativos fixos tangíveis, ativos

intangíveis e a criação de postos de trabalho nos termos da alínea c) do n.º 2, relacionados com a criação de

um novo estabelecimento, ou com a diversificação da atividade de um estabelecimento, na condição de a nova

atividade não ser a mesma ou uma atividade semelhante à anteriormente exercida no estabelecimento.»

Artigo 168.º

Alteração à Lei n.º 21/2023, de 25 de maio

O artigo 12.º da Lei n.º 21/2023, de 25 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Os trabalhadores que, na data da entrada em vigor da presente lei, mantenham na sua esfera pessoal

os títulos gerados dos ganhos, previstos no n.º 7 da alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º do Código do IRS, e tenham

beneficiado da isenção de IRS prevista no artigo 43.º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na redação dada

pela Lei n.º 114/2017, de 29 de novembro, mantêm o benefício de isenção de tributação em IRS, desde que os

títulos permaneçam na sua esfera por um período mínimo de 2 anos desde o exercício da sua opção ou

subscrição.

5 – Os ganhos resultantes da alienação onerosa dos valores mobiliários ou direitos equiparados, derivados

dos planos previstos no n.º 7 da alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º do Código do IRS, adquiridos antes da entrada

em vigor da presente lei, e cujos titulares tenham beneficiado do regime previsto no artigo 43.º-C do Estatuto

dos Benefícios Fiscais, na redação dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, são tributados no âmbito da

categoria G, sendo apurados pela diferença positiva entre o valor de realização e o valor de mercado à data da

aquisição da opção ou do direito.»

CAPÍTULO V

Procedimento e de Processo Tributário

Artigo 169.º

Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

O artigo 223.º do CPPT, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 223.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A penhora de depósito existente em instituição legalmente autorizada a recebê-lo é realizada mediante