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10 DE OUTUBRO DE 2023

101

8 – (Anterior n.º 6.)

9 – (Anterior proémio do n.º 7.)

a) [Anterior alínea a) do n.º 7.]

b) (Revogada.)

10 – (Anterior n.º 8.)

11 – Para efeitos do disposto no n.º 1, é aplicável com as necessárias adaptações o n.º 10 do artigo 2.º do

Código do IRS.

Artigo 43.º-D

[…]

1 – Na determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial,

cooperativas, empresas públicas, e demais pessoas coletivas de direito público ou privado com sede ou direção

efetiva em território português pode ser deduzida uma importância correspondente à aplicação da taxa Euribor

a 12 meses, que corresponda à média do período de tributação, calculada tendo por base o último dia de cada

mês, adicionada de um spread de 1,5 pontos percentuais, ao montante dos aumentos líquidos dos capitais

próprios elegíveis.

2 – Caso o sujeito passivo se qualifique como micro, pequena ou média empresa ou empresa de pequena-

média capitalização (Small Mid Cap), de acordo com os critérios previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007,

de 6 de novembro, a dedução prevista no número anterior será a correspondente à aplicação da taxa Euribor a

12 meses, que corresponda à média do período de tributação, calculada tendo por base o último dia de cada

mês, adicionada de um spread de 2 pontos percentuais, ao montante dos aumentos líquidos dos capitais

próprios elegíveis.

3 – Para efeitos da dedução prevista no n.º 1, o montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios

elegíveis deve ser apurado por referência ao somatório dos valores apurados no próprio exercício e em cada

um dos seis períodos de tributação anteriores, considerando-se que o montante dos aumentos líquidos dos

capitais próprios elegíveis corresponde a zero nas situações em que desse somatório resulte uma diferença

negativa.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

a) […]

b) Entradas realizadas em dinheiro, no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital da

sociedade beneficiária por entidade com a qual o sujeito passivo esteja em situação de relações especiais que

sejam financiadas através de mútuos concedidos, no próprio período de tributação ou num dos seis períodos de

tributação anteriores, pelo próprio sujeito passivo ou por outra entidade com a qual essa entidade e o sujeito

passivo estejam em situação de relações especiais, presumindo-se, nestes casos, que os aumentos de capital

foram financiados por esses mútuos, exceto se o sujeito passivo comprovar que estes se destinaram a outros

fins;

c) […]

9 – […]

Artigo 46.º

[…]

1 – […]