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10 DE OUTUBRO DE 2023

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Artigo 163.º

Adicional de imposto único de circulação

Mantém-se em vigor o adicional de IUC previsto no artigo 216.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, na

sua redação atual, aplicável sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B previstos nas

alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IUC.

Artigo 164.º

Normas transitórias relativas à componente ambiental das categorias A e E do imposto único de

circulação

1 – A coleta do IUC, relativa aos veículos das categorias A e E, decorrente das alterações efetuadas pela

presente lei, não pode aumentar, anualmente, mais de 25 (euro) por veículo.

2 – Nos casos em que se aplique o número anterior, constitui receita dos municípios, relativa aos veículos

das categorias A e E, o valor do IUC aplicável em 2023, sendo o remanescente distribuído entre o Estado e as

Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira segundo os critérios estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do

artigo 3.º da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na sua redação atual.

CAPÍTULO IV

Benefícios fiscais

Artigo 165.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Os artigos 3.º, 19.º-B, 39.º, 43.º-C, 43.º-D, 46.º e 59.º-D do EBF passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O disposto no n.º 1 não se aplica aos benefícios fiscais previstos nos artigos 16.º, 17.º, 18.º, 21.º, 22.º,

22.º-A, 23.º, 24.º, 27.º, 32.º, 44.º, 60.º e 66.º-A, bem como ao Capítulo V da Parte II do presente Estatuto.

Artigo 19.º-B

[…]

1 – Para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS

com contabilidade organizada, os encargos correspondentes ao aumento salarial relativo a trabalhadores com

contrato de trabalho por tempo indeterminado são considerados em 150 % do respetivo montante, contabilizado

como custo do exercício.

2 – […]

3 – Apenas são considerados os encargos relativos a trabalhadores, abrangidos por instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho dinâmica, cuja remuneração tenha aumentado, acima da remuneração

mínima mensal garantida, em pelo menos 5 %.

4 – […]

a) […]

b) […]

c) “Leque salarial”, o rácio entre a parcela da remuneração fixa anual dos 10 % de trabalhadores mais bem

remunerados em relação ao total e a parcela da remuneração fixa anual dos 10 % de trabalhadores menos bem