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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

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remunerados em relação ao total, apurada no último dia do período de tributação dos exercícios em causa;

d) “Aumento salarial”, reporta-se ao aumento ocorrido entre o último dia do período de tributação do exercício

e o último dia do período de tributação do exercício anterior.

e) “Remuneração fixa”, a remuneração auferida pelo trabalhador que não esteja dependente do desempenho

individual, da equipa ou da empresa, bem como as remunerações acessórias enunciadas na alínea b) do n.º 3

do artigo 2.º do Código do IRS, que se revelem de carácter fixo e nas condições aí enunciadas;

f) “Remuneração mínima mensal garantida” o valor da remuneração mínima mensal vigente no último dia

do período de tributação.

5 – […]

6 – […]

a) (Revogada.)

b) (Revogada.)

c) Os trabalhadores que detenham direta ou indiretamente uma participação não inferior a 50 % do capital

social ou dos direitos de voto do sujeito passivo de IRC, bem como os membros do respetivo agregado familiar.

Artigo 39.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Ficam isentas de IRC as entidades públicas que prossigam fins educativos, culturais ou científicos, no

âmbito de acordos de cooperação internacional nesses domínios, quando haja reciprocidade, competindo ao

membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros a emissão de despacho que ateste a

existência dessa reciprocidade.

Artigo 43.º-C

[…]

1 – Os ganhos previstos no n.º 7 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS são apenas tributados

ao abrigo do presente regime e considerados em 50 % do seu valor quando o plano seja atribuído por entidade

que, no ano anterior à aprovação do plano, ou no ano de aprovação do plano caso este seja o primeiro ano de

atividade da empresa, seja reconhecida como start-up, nos termos do regime legal em vigor, e preencha pelo

menos um dos requisitos previstos no número seguinte.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

a) […]

b) Perda da qualidade de residente em território português, reportando-se ao momento do exercício da

opção ou direito, sendo apurados nos termos do n.º 4 do artigo 24.º do Código do IRS;

c) […]

5 – Os rendimentos apurados nos termos da alínea b) do número anterior ficam parcialmente isentos de

IRS até ao valor 20 vezes o valor do IAS, sendo englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos

restantes rendimentos.

6 – A isenção prevista no número anterior só pode ser utilizada uma vez pelo sujeito passivo.

7 – (Anterior n.º 5.)