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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

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2 – […]

3 – Ficam igualmente isentos, nos termos do n.º 5, os prédios ou parte de prédios construídos de novo,

ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, quando se trate da primeira transmissão, na parte

destinada a arrendamento para habitação permanente do inquilino, desde que reunidas as condições referidas

na parte final do n.º 1, iniciando-se o período de isenção a partir da data da celebração do primeiro contrato de

arrendamento.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

Artigo 59.º-D

Incentivos fiscais à atividade silvícola e agrícola

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – […]

16 – Aos prémios de primeira instalação a jovens agricultores é aplicado um coeficiente de 0,1 para efeitos

da alínea e) do n.º 1 do artigo 31.º do Código do IRS, sendo estes rendimentos considerados apenas em 50 %

quando abrangidos pelo regime da contabilidade organizada.»

Artigo 166.º

Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

São aditados ao EBF os artigos 46.º-A e 58.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 46.º-A

Arrendamentos para habitação celebrados antes do Regime do Arrendamento Urbano

1 – Ficam isentos de tributação em IRS, pelo período de duração dos respetivos contratos, os rendimentos

prediais tributados no âmbito da categoria F, obtidos no âmbito de contrato de arrendamento para habitação

celebrados antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 321-B/90, de 15 de outubro, e sujeitos ao regime previsto nos artigos 35.º ou 36.º do Novo Regime do