O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE OUTUBRO DE 2023

107

notificação efetuada por transmissão eletrónica de dados, para o domicílio fiscal eletrónico da depositária, na

respetiva área reservada do Portal das Finanças ou na área reservada da Segurança Social Direta, com

expressa menção do processo.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – A instituição detentora do depósito penhorado deve, por transmissão eletrónica de dados ou através do

Portal das Finanças ou da Segurança Social Direta, no prazo de cinco dias contados da penhora, comunicar o

saldo penhorado e as contas objeto de penhora à data em que esta se considere efetuada, ou a inexistência ou

impenhorabilidade da conta ou saldo.

8 – […]

9 – A instituição detentora do depósito penhorado deve, no prazo referido no número anterior, proceder ao

depósito das quantias e valores penhorados à ordem do processo de execução fiscal, mediante documento de

pagamento obtido para o efeito no Portal das Finanças, ou mediante transferência bancária quando se trata de

dívida à Segurança Social.

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]»

Artigo 170.º

Remessa de processos tributários pendentes para a arbitragem

1 – Os sujeitos passivos podem, até 31 de dezembro de 2024, submeter à apreciação dos tribunais arbitrais,

constituídos nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro,

na sua redação atual, dentro das respetivas competências, as pretensões que tenham formulado em processos

de impugnação judicial que se encontrem pendentes de decisão, independentemente do valor do pedido, em

primeira instância nos tribunais tributários, e que nestes tenham dado entrada até 31 de dezembro de 2021,

aplicando-se o disposto no Decreto-Lei n.º 30/2023, de 30 de maio.

2 – As pretensões a submeter aos tribunais arbitrais devem coincidir com o pedido e a causa de pedir do

processo a extinguir, apenas se admitindo a redução do pedido.

3 – O pedido de constituição de tribunal arbitral, a submeter ao Centro de Arbitragem Administrativa, é

necessariamente acompanhado de certidão judicial eletrónica do requerimento apresentado para a extinção da

instância judicial nos termos do presente artigo.

4 – Aplica-se à administração fiscal o prazo previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de

janeiro, na sua redação atual, para proceder à revogação, ratificação, reforma ou conversão do ato tributário

objeto do processo previsto nos números anteriores.

5 – Sem prejuízo do disposto em matéria de recursos no Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, na sua

redação atual, cabe recurso nos termos dos artigos 280.º e seguintes do Código do Procedimento e Processo

Tributário, da decisão arbitral resultante de processo remetido ao abrigo do presente artigo, desde que o

respetivo valor seja superior a 10 000 000 (euro), sendo equiparada a decisão proferida pelos tribunais tributários

de primeira instância.

6 – Quando a decisão arbitral ponha termo ao processo sem conhecer do mérito da pretensão, o tribunal

arbitral constituído em virtude da remessa prevista no presente artigo remete oficiosamente, por via eletrónica,

o processo extinto ao tribunal tributário competente, que reverte a extinção da instância e prossegue o processo

nos termos em que se encontrava antes do pedido de constituição de tribunal arbitral efetuado ao abrigo do

presente artigo.

7 – Os sujeitos passivos podem desistir do pedido em processos de impugnação judicial que se encontrem

pendentes de decisão em primeira instância nos tribunais tributários, aplicando-se o disposto no Decreto-Lei n.º

30/2023, de 30 de maio.