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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

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Artigo 44.º

[…]

1 – As receitas resultantes da cobrança da contribuição prevista no n.º 1 do artigo 38.º sobre sacos de

plástico são afetadas em:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

2 – As receitas resultantes da cobrança da contribuição prevista no n.º 2 do artigo 38.º sobre sacos de

plástico são afetadas em:

a) 50 % para o Estado;

b) 20 % para o Fundo Ambiental, para aplicação preferencial em medidas no âmbito da economia circular;

c) 20 % para o Fundo de Modernização do Comércio, preferencialmente, para implementação de medidas

de sustentabilidade empresarial, designadamente novos modelos de negócio;

d) 5 % para a Agência Portuguesa do Ambiente, IP;

e) 3 % para a AT;

f) 1 % para a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

(IGAMAOT);

g) 1 % para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

Artigo 45.º

[…]

Os produtores ou importadores de sacos de plástico leves e muito leves com sede ou estabelecimento estável

no território nacional, bem como os adquirentes de sacos de plástico leves e muito leves a fornecedores com

sede ou estabelecimento estável noutro Estado-Membro da União Europeia ou das regiões autónomas devem

proceder à marcação dos sacos de plástico e muito leves com a indicação da sua compatibilidade com as

diferentes operações de gestão de resíduos, nomeadamente reciclagem e compostagem, de forma a facilitar a

sua separação e valorização nos processos de triagem e tratamento.

Artigo 47.º

[…]

A contribuição sobre os sacos de plástico leves e muito leves não é considerada um gasto dedutível para

efeitos de determinação do lucro tributável ou rendimento tributável das entidades a que se refere o n.º 1 do

artigo 39.º.

Artigo 49.º

[…]

1 – Cabe aos operadores económicos promover igualmente medidas complementares no domínio do

consumo sustentável de sacos de plástico e muito leves, designadamente:

a) Sensibilização e incentivo aos consumidores finais para a utilização de meios alternativos aos sacos de

plástico, bem como a sua reutilização;

b) Promoção, junto dos consumidores finais, de práticas de deposição seletiva dos sacos de plástico não

passíveis de reutilização, tendo em vista a sua reciclagem;