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10 DE OUTUBRO DE 2023

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União Europeia ou nas regiões autónomas.

Artigo 34.º

[…]

Constitui facto gerador da contribuição a produção, a importação e a aquisição intracomunitária de sacos de

plástico leves e muito leves.

Artigo 35.º

[…]

1 – A contribuição sobre os sacos plásticos leves e muito leves é exigível, em território nacional, no momento

da sua introdução no consumo.

2 – Considera-se introdução no consumo a alienação de sacos de plástico leves e muito leves pelos sujeitos

passivos.

Artigo 37.º

[…]

Estão isentos da contribuição os sacos de plástico leves e muito leves que:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Sejam utilizados em contexto social ou humanitário, nomeadamente, na distribuição social de alimentos

ou no combate ao desperdício alimentar.

Artigo 38.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – A contribuição sobre sacos plásticos muito leves é de euro 0,04 por cada saco de plástico muito leve.

Artigo 39.º

[…]

1 – A contribuição sobre os sacos plásticos leves e muito leves constitui encargo do adquirente final,

devendo os agentes económicos inseridos na cadeia comercial repercutir o encargo económico da contribuição,

para o seu adquirente, a título de preço.

2 – […]

3 – […]

Artigo 43.º

[…]

Os sujeitos passivos devem comunicar, até final do mês de janeiro de cada ano, à AT os dados estatísticos

referentes às quantidades de sacos de plástico leves e muito leves adquiridos e distribuídos no ano anterior, a

qual reportará a informação à Autoridade Nacional dos Resíduos.