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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

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tramitação definida nos termos do artigo 150.º do CPPT.

Artigo 49.º-N

Afetação da receita

As receitas resultantes da cobrança da contribuição sobre as embalagens de utilização única destinadas às

refeições prontas a consumir são afetas nos seguintes termos:

a) 50 % para o Estado;

b) 20 % para o Fundo Ambiental, para aplicação preferencial em medidas no âmbito da economia circular;

c) 20 % para o Fundo de Modernização do Comércio, preferencialmente, para implementação de medidas

de sustentabilidade empresarial, designadamente novos modelos de negócio;

d) 5 % para a APA, IP;

e) 3 % para a AT;

f) 1 % para a IGAMAOT;

g) 1 % para a ASAE.

Artigo 49.º-O

Medidas complementares

1 – Os embaladores de refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar, não podem

criar obstáculos à utilização pelo consumidor final de recipientes próprios, de acordo com o disposto no artigo

25.º-B do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual.

2 – Cabe aos operadores económicos promover medidas complementares no domínio da utilização de

embalagens reutilizáveis, designadamente:

a) Sensibilização e incentivo aos consumidores finais para a utilização de meios alternativos às embalagens

de utilização única;

b) Promoção, junto dos consumidores finais, de práticas de deposição seletiva das embalagens de utilização

única, tendo em vista a sua reciclagem;

c) Disponibilização, aos consumidores finais, de embalagens reutilizáveis a preços acessíveis;

d) Disponibilização, aos consumidores finais, na entrega de produtos ao domicílio, de embalagens de serviço

reutilizáveis.

Artigo 49.º-P

Regulamentação

Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do ambiente

aprovar a regulamentação do presente regime, por portaria, nomeadamente:

a) Os materiais de fabrico bem como os códigos da Nomenclatura Combinada (NC) das embalagens de

utilização única referidas no n.º 1 do artigo 49.º-A;

b) As regras relativas ao tipo e funcionamento do entreposto fiscal;

c) As regras relativas às obrigações do depositário autorizado e respetivos procedimentos;

d) As regras relativas à introdução no consumo, regime em circulação, entradas e saídas do entreposto

fiscal;

e) As regras relativas ao reporte de informação.

Artigo 49.º-Q

Norma revogatória

São revogados: