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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

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a) Aprovar os planos de desenvolvimento organizacional dos estabelecimentos de saúde, EPE, em

conformidade com os contratos-programa e com o quadro global de referência do SNS referido na alínea a) do

n.º 3;

b) [Anterior alínea a).]

c) [Anterior alínea b).]

d) [Anterior alínea c).]

2 – […]

a) (Revogada.)

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

3 – […]

a) Aprovar, sob proposta da Direção Executiva do SNS, um quadro global de referência do SNS, para o

triénio.

b) [Anterior alínea a).]

c) [Anterior alínea b).]

d) [Anterior alínea c).]

4 – […]

a) (Revogada.)

b) […]

5 – Para além do disposto no número anterior, o estabelecimento de saúde, EPE, em articulação com a

Direção Executiva do SNS, submete ao membro do Governo responsável pela área da saúde o plano de

desenvolvimento organizacional a que se refere a alínea a) do n.º 1, o qual substitui, para todos os efeitos legais,

o plano de atividades e orçamento.

Artigo 80.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Com base na proposta de plano de desenvolvimento organizacional apresentada pelo conselho de

administração, o conselho fiscal e o revisor oficial de contas emitem um relatório e parecer, o qual é remetido

aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

Artigo 94.º

[…]

1 – […]

a) Plano de desenvolvimento organizacional, anual e plurianual, incluindo o plano de investimento, com um

horizonte de três anos;