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10 DE OUTUBRO DE 2023

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6 – […]

7 – […]

8 – A informação a prestar nos termos dos números anteriores é remetida por ficheiro através do SIIAL e do

SISAL.

9 – […]

10 – Em caso de incumprimento, por parte das autarquias locais e das entidades intermunicipais, dos

deveres de informação previstos no presente artigo, incluindo a informação prevista no n.º 9 e a relativa à

descentralização de competências, bem como dos respetivos prazos, são retidos 20 % do duodécimo das

transferências correntes e do Fundo de Financiamento da Descentralização da Educação, Saúde, Ação Social

e Cultura, no mês seguinte ao do apuramento do incumprimento, sem prejuízo do valor que seja anualmente

estabelecido no decreto-lei de execução orçamental.

11 – O apuramento do incumprimento dos deveres de informação para efeitos de retenção é efetuado por

referência ao mês anterior ao do processamento das transferências.

12 – Os montantes a que se refere o n.º 10 são repostos no mês seguinte àquele em que a entidade visada

passa a cumprir os deveres de informação que motivaram a retenção.

13 – (Anterior n.º 12.)»

Artigo 191.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho

Os artigos 4.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – A competência do membro do Governo responsável pela área da saúde prevista no n.º 1 pode ser

delegada no diretor executivo da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, IP, com faculdade de

subdelegação.

Artigo 10.º

[…]

O regime previsto no presente decreto-lei, com exceção do estabelecido no artigo 8.º, vigora até 31 de

dezembro de 2024.»

Artigo 192.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 19/2016, de 15 de abril

É aditado ao Decreto-Lei n.º 19/2016, de 15 de abril, na sua redação atual, o artigo 19.º-A, com a seguinte

redação:

«Artigo 19.º-A

Regime especial de trabalho suplementar

Em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, designadamente quando se mostre indispensável à

assistência de emergência médica prestada pelo INEM, IP, mediante autorização do membro do Governo da

área da saúde, os limites da duração do trabalho suplementar previstos na lei dos trabalhadores do INEM, IP,

independentemente da carreira, podem ser ultrapassados, desde que não impliquem uma remuneração por